Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816779-50.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Francisco das Chagas Lopes em face do Banco do Brasil S.A., pela qual busca, em síntese, a concessão do benefício da gratuidade judiciária e a consequente inexigibilidade de recolhimento imediato das custas processuais, alegando hipossuficiência econômica, bem como a discussão acerca da regularidade da obrigação executada. Na decisão inicial (ID nº 67556112), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deferindo-se apenas o parcelamento das custas em dez parcelas mensais, sob pena de extinção do processo em caso de inadimplemento. O Embargante interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0767805-14.2024.8.18.0000), postulando, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo, notadamente quanto ao recolhimento das custas. Contudo, não houve decisão deferindo o pleito liminar ou antecipação de tutela recursal (ID 74478478), permanecendo hígida a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento parcelado das custas. No entanto, considerando que eventual provimento do agravo poderá implicar modificação substancial da situação processual – inclusive a desnecessidade de recolhimento imediato das custas –, entendo que há risco de decisão conflitante e de futura inutilidade de atos processuais subsequentes, caso o feito prossiga na origem. Diante desse contexto, reputo prudente suspender o curso do processo principal até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, não se tratando de atribuição de efeito suspensivo por este juízo, mas apenas de medida de racionalização processual, a fim de evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0767805-14.2024.8.18.0000, devendo o Embargante comunicar nos autos tão logo sobrevenha decisão liminar ou definitiva no recurso interposto. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina