Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO BRITO CORDEIRO
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822260-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] Vistos, 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ANTONIO BRITO CORDEIRO contra a Sentença (ID 50074534), que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária por eles ajuizada, em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ. 1.1. Em seus aclaratórios (ID 50543730), alegou parte autora/embargante que a decisão recorrida foi omissa, nos termos seguintes: "(...), pois o nada disse quanto à devolução das parcelas previdenciárias cobradas indevidamente a partir de janeiro/2023". 1.2. Intimados para apresentar contrarrazões, o Estado do Piauí pugnou pelo não acolhimento dos embargos, posto que usados como sucedâneos do recurso de apelação e defendeu que inexistem vícios a serem sanados na decisão guerreada (ID 60449661). 1.3. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração interposto, porquanto tempestivos. 3. Como é de conhecimento, os embargos de declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC, ao estabelecer as hipóteses em que terá cabimento o recurso. 4. Sabe-se, por outro lado, que excepcionalmente, admite-se a utilização dos embargos de declaração para modificar a decisão embargada quando esta se encontrar amparada em premissa equivocada, assim como para viabilizar sua adequação ao entendimento firmado em julgamento de recursos qualificados. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO AMPARADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. ADEQUAÇÃO A ENTENDIMENTO ADOTADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, QUANDO NÃO PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS EM SEU § 8º. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, cabem Embargos de Declaração quando a decisão embargada encontrar-se amparada em premissa equivocada, assim como para viabilizar sua adequação ao entendimento adotado no julgamento de Recurso repetitivo. [...]. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para prover o Recurso Especial. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.877.950/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, DJe de 15/08/2022) (grifei) 5. Pois bem. Em que pese a citação da modulação dos efeitos do Tema 1177, através do RE 1338750 ED, o decisum ora embargado incorreu em erro ao entender que a partir de fevereiro de 2023 os descontos deveriam ser efetuados com base na Lei Estadual n. 8.019/2023, visto que esta foi publicada somente em abril/2023, devendo, portanto, haver o ressarcimento dos valores recolhidos em janeiro, fevereiro e março de 2023. 6. De todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alterando a parte dispositiva da Sentença (ID 50040802), para os seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO tão somente para determinar que os requeridos efetuem o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas dos requerentes apenas dos meses de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DO ANO DE 2023, tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1177 e a publicação da Lei Estadual nº 8.019/2023, em 10/04/2023. Ademais, julgo improcedentes os pedidos de danos morais. Tendo em vista a SUCUMBÊNCIA MÍNIMA dos requeridos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o PROVEITO ECONÔMICO, os quais fixo o percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3º do art. 85, do CPC, ficando, entretanto, suspensa a obrigação da parte autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida.” 7. Expedientes de intimações registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública