Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
EXECUTADO: ROSEMILDO GOMES BARBOSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801018-13.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Imobiliária Garantia Ltda. em face de Rosemildo Gomes Barbosa, em que foi determinada, por decisão anterior (Id nº 68090329), a constrição patrimonial via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, diante da ausência de pagamento voluntário e da inexistência de efeito suspensivo conferido aos embargos à execução interpostos pelo executado. O executado apresentou Impugnação ao Bloqueio de Ativos Financeiros, invocando essencialmente a natureza alimentar dos valores constritos e sua destinação ao sustento, requerendo o imediato desbloqueio. Por outro lado, a exequente peticionou informando não ter sido ainda juntado o resultado integral da ordem de bloqueio via SISBAJUD. É o relatório. Passo a decidir. Consoante o disposto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, compete ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, cabendo, após, a manifestação do exequente. Outrossim, registre-se que o simples ajuizamento dos embargos à execução não suspende a marcha executiva, salvo se expressamente concedido efeito suspensivo pelo juízo, o que, no presente caso, não ocorreu, conforme expressamente consignado na decisão de Id nº 68090329. Diante do exposto: A) Determino que o exequente se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca: i) da impugnação (ID 68661016) apresentada pela parte executada (alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados); ii) bem como do resultado da ordem de bloqueio realizada pelo sistema SISBAJUD, segue em anexo. B) Proceda-se com a efetivação da restrição RENAJUD, ROSEMILDO GOMES BARBOSA - CPF: 108.764.804-15 (EXECUTADO), já deferida na decisão de Id nº 68090329, expedindo-se a ordem de restrição e bloqueio de eventuais veículos de propriedade do executado, com a certificação nos autos. C) Advirta-se expressamente a parte executada de que o mero ajuizamento dos embargos à execução não implica suspensão da presente execução, vez que inexiste decisão que tenha atribuído efeito suspensivo ao referido incidente processual. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina