Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800511-84.2022.8.18.0076 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Requisitos, Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP em face de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo teve seu regular prosseguimento com a devida citação (ID 68616424) da executada para pagamento da dívida, mas restando frustrado o adimplemento. Em seguida, foi determinado o bloqueio do valor (ID 71982744) também sem êxito, conforme comprovante de detalhamento da ordem judicial (ID 72196363), com intimação da parte exequente para indicação de bens no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção. A exequente mesmo intimada a se manifestar e indicar bens penhoráveis ou medidas executórias aptas a satisfação de seu crédito, permaneceu inerte. De acordo com o art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ademais, ressalta-se que, a extinção do feito não traz prejuízo ao exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando encontrados bens do(a) executado(a) passíveis de penhora/ o(a) executado(a).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. União-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito do JECC União Sede