Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS Advogados: Giovani Madeira Martins Moura (OAB/PI 6.917) e outros
Apelados: MUNICÍPIO DE PICOS, FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PICOS - PICOS-PREV Procuradoria Geral do Município de Picos Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES MUNICIPAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória Coletiva cumulada com Obrigação de Fazer e Pagar, com pedido de tutela antecipada de evidência, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos contra o Município de Picos, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional automática de servidores da educação municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 2.292/2008, em razão da omissão do ente público quanto à oferta de cursos de capacitação. Pleiteia-se, ainda, o pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões não implementadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a via coletiva é adequada para a tutela do direito à progressão funcional de servidores públicos municipais da educação; (ii) estabelecer se a ausência de oferta de cursos de capacitação pela administração municipal implica, automaticamente, o direito coletivo à progressão funcional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 2.292/2008 depende da verificação de requisitos de ordem individual, como tempo de serviço, o que exige análise casuística e produção de prova individualizada. 4. Os direitos pleiteados possuem natureza individual heterogênea, pois não derivam de substrato fático uniforme, sendo inviável sua tutela por meio de ação coletiva, na forma prevista no art. 8º, III, da CF/1988. 5. A legitimidade extraordinária do sindicato limita-se à defesa de direitos coletivos stricto sensu e de direitos individuais homogêneos, não alcançando pretensões que demandam verificação individualizada, como é o caso das progressões funcionais. 6. A existência de pluralidade de interessados não converte, por si só, os direitos em homogêneos, sendo necessária a demonstração de identidade fático-jurídica, o que não ocorre na hipótese dos autos. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e trabalhistas confirma que pedidos relativos à progressão funcional, quando dependentes de condições e requisitos pessoais, não podem ser processados por ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação coletiva não é meio adequado para tutela de direitos individuais heterogêneos relacionados à progressão funcional de servidores públicos, quando a concessão do benefício depende de análise individualizada de requisitos legais. 2. A ausência de oferta de cursos de capacitação pela Administração não implica, automaticamente, o direito coletivo à progressão funcional, sendo necessária a verificação dos critérios legais de forma individual. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 485, VI, e 85, §8º; Lei Municipal nº 2.292/2008, arts. 37 a 41. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, ApCiv nº 5388518-21.2020.8.09.0116, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 30.05.2023; TRT-16, RO nº 0016011-91.2021.5.16.0004, Rel. Des. Ilka Esdra Silva Araújo, j. 10.08.2023; TJ-SP, ApCiv nº 1013239-71.2021.8.26.0405, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 08.02.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801367-88.2019.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS – SINDSERM/PI em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação coletiva proposta em face do MUNICÍPIO DE PICOS e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PICOS – PICOS-PREV. Em suas razões recursais (Id. 24635219), o apelante sustenta, em síntese, que os servidores inativos representados nos autos em questão ingressaram na carreira antes da publicação da Lei Municipal nº 2.292/2008 – a qual possibilitou a progressão automática dos servidores ativos no interstício de 04 (quatro) anos, em face da inexistência de oferta de cursos – razão pela qual possuem o direito às respectivas progressões adquiridas em maio de 2012 e maio de 2016, além daquelas que se evidenciar durante o transcurso desta demanda, devendo o Poder Judiciário declarar o direito pleiteado, com o respectivo reenquadramento profissional de todos, sob pena de enriquecimento ilícito. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 24635221) pelo MUNICÍPIO DE PICOS, que pugna pela manutenção da sentença. Aduz, em suma, que o plano de cargos e carreiras municipal se destina exclusivamente aos servidores ativos, sendo inaplicável aos aposentados. Argumenta que o Sindicato apelante busca estender aos inativos benefícios típicos de desenvolvimento funcional, inexistindo base legal para tanto. Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 do CPC. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 26288058). É o relatório. Defiro o pedido de habilitação da advogada MARIA ELIZABETE SANTOS VELOSO, inscrita na OAB/PI sob nº 19.300 (Id. 28169110). VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO No caso em comento, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS (SINDSERM/PI) ajuizou ação não para reconhecer novas progressões a servidores aposentados, mas para cobrar as diferenças remuneratórias que deixaram de ser pagas quando os substituídos ainda estavam na ativa, em razão da omissão do MUNICÍPIO DE PICOS no cumprimento dos arts. 37 a 41, da Lei Municipal nº 2.292, de 27 de maio de 2008. Sustenta que essas diferenças, ainda não prescritas, devem ser pagas com reflexos nos proventos de aposentadoria, pois decorreram de direito adquirido enquanto os servidores exerciam suas funções. A sentença ora submetida a esta Corte entendeu que a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 2.292/2008 é instituto restrito aos servidores em atividade, não se aplicando aos servidores inativos. Consignou que a carreira no serviço público encerra-se com a aposentadoria, e que a concessão de progressões automáticas aos inativos afrontaria o princípio da contributividade insculpido no art. 40 da Constituição Federal. Por fim, concluiu pela inexistência de interesse processual do sindicato autor, porquanto eventual pretensão de reenquadramento ou revisão de aposentadoria deveria ser deduzida em ação própria, aplicando o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em que pese a irresignação do apelante, entendo que o magistrado de primeira instância agiu corretamente em relação ao interesse processual do sindicato. Vejamos. Sobre a representação do Sindicato, dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Assim, compete ao sindicato, na qualidade de substituto processual, a tutela dos direitos coletivos stricto sensu e dos direitos individuais homogêneos. Esses últimos caracterizam-se por derivarem de uma origem fática e normativa comum, possuindo natureza grupal, em que as questões gerais e uniformes prevalecem sobre as circunstâncias particulares de cada substituído. Sua proteção coletiva é viável justamente porque o núcleo da controvérsia é comum, ensejando a produção de prova igualmente comum a todos os atingidos, já que o fato constitutivo do direito vindicado é idêntico para o grupo. No presente caso, relativamente ao direito à progressão funcional, estabelecem os artigos 37 a 41 da Lei Municipal nº 2.292/2008: Art. 37. A progressão funcional fica condicionada: I- à avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica; II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de atuação num total mínimo de 160 (cento e sessenta) horas-aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, quarenta horas-aulas. III – ao tempo de serviço; Art. 38. A elevação de um nível a outro, o titular do magistério fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) do vencimento base. (...) Art. 39. A não oferta de oportunidades e condições de atualização e aperfeiçoamento pela Secretaria Municipal da Educação garante a progressão pelo critério de tempo de serviço, a cada intervalo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício. Art. 40. O Município deve oferecer oportunidades e condições de atualização e aperfeiçoamento periodicamente favorecendo o cumprimento do inciso II, Art. 37. Art. 41. O condicionamento para a progressão funcional de que trata os incisos I e II do art. 37 ocorrerão concomitantemente, podendo considerar-se apenas o que trata do inciso II em face da inexistência da Lei específica regulamentada da avaliação de desempenho. §1º - O interstício de mudança de nível pode ser de três em três anos considerando os critérios estabelecidos nos itens I e II do artigo 37 ou de quatro em quatro anos considerando a contagem de tempo de serviço. Nesse contexto, a obtenção da progressão funcional, por parte dos servidores, pressupõe o cumprimento de diversos requisitos de ordem administrativa, cunho nitidamente individual e de aferição casuística, a exemplo da exigência de efetivo desempenho da função correspondente ao cargo ocupado, do transcurso mínimo de 04 (quatro) anos de exercício na respectiva classe, nos casos de não oferecimento de avaliação de desempenho ou cursos de aperfeiçoamento por parte da municipalidade, conforme acontece no caso em comento, não sendo suficiente a juntada de fichas financeiras que somente apontam a data de admissão dos servidores. Dessa forma, infere-se que os pleitos formulados na presente demanda não autorizam a atuação processual do Sindicato na condição de substituto dos servidores substituídos, uma vez que dizem respeito a direitos de natureza eminentemente individual e heterogênea, desprovidos de identidade fático-jurídica que permita sua apreciação de forma unitária. A heterogeneidade das situações reclama instrução probatória aprofundada, apta a apurar, caso a caso, a efetiva ocorrência de eventual afronta aos direitos alegadamente violados. A legitimidade extraordinária do ente sindical, portanto, encontra respaldo apenas quando voltada à defesa de direitos individuais homogêneos — aqueles oriundos de origem comum e que, apesar de pertencerem a pessoas distintas, apresentam substrato fático uniformizado, o que viabiliza a tutela coletiva. A simples existência de uma pluralidade de interessados, por si só, não transfigura automaticamente a pretensão em objeto de tutela coletiva. Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sindicato. Legitimidade. Demanda coletiva e individual homogênea. Nos termos do artigo 8º, III da CF/88, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuarem no polo ativo da demanda para defender direitos coletivos e individuais homogêneos, ou seja, direito de todos os seus representados e não apenas direito individualizado (direitos heterogêneos). 2. Ilegitimidade ativa do sindicato. Direito heterogêneo. O sindicato não tem legitimação processual para ingressar com ação, em que os servidores almejam a concessão da progressão vertical, devendo, na hipótese, satisfazer vários requisitos administrativos de natureza particular, verificáveis exclusivamente na avaliação pessoal do histórico funcional individual, como, por exemplo, estar desempenhando efetivamente a função do cargo; houver completado 05 (cinco) anos de efetivo execício na classe, realizar aprimoramento ou atualização na área do cargo, e não houver sofrido no período pena disciplinar. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 5388518-21.2020.8.09.0116, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual de sindicato para a propositura de ação coletiva em defesa de consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência de ação.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 8º, inciso III, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Não procede, a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente” (ARE 968465 Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 06/05/2016 Publicação: 06/06/2016) PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS HETEROGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - No caso dos autos,os pedidos efetuados não possibilitam a atuação do Sindicato em nome dos empregados, uma vez que os mesmos versam sobre direitos individuais puros ou heterogêneos, entre os quais não há identidade de fato que possa agrupar os interesses dos substituídos, sendo necessária a dilação probatória para identificar, um a um e de cada um, a violação dos direitos vindicados. Recurso conhecido e não provido. (TRT-16 00160119120215160004, Relator.: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, Data de Publicação: 10/08/2023) Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço. Nesses termos, não merece provimento o presente recurso. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a intervenção ministerial, razão pela qual dispensa-se a intimação do Ministério Público. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 11/11/2025