Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: J R D BRANDAO EIRELI
APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0821402-65.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Ordinária proposta por J R D BRANDAO EIRELI, ora apelada. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM para o recurso em apreço, eis que foi de sua relatoria o Agravo de Instrumento n. 0761857-96.2021.8.18.0000 (id. 24959348) - primeiro recurso interposto na demanda. Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. III. DECIDO Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, ante a sua prevenção. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho