Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA
REU: MODESTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809086-59.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Maternidade] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM formulado por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA, inscrita no CPF sob o nº 099.544.813-20, contra MODESTINA MARIA DA CONCEIÇÃO, RG nº 270.898 SSP-PI, falecida, alegando que esta assumiu a sua criação desde seus 07 (sete) meses de idade, conforme Termo de Guarda juntado aos autos, cuidando-a como filha, de forma pública, despendendo todos os cuidados, tanto financeiros como emocionais, à requerente, durante todo seu tempo de vida. Informou também que foi quem esteve com a requerida até seus últimos dias de vida, sendo, inclusive, declarante do seu óbito. Informou, ainda, que a requerida não teve filhos biológicos e desconhece qualquer possível herdeiro. Por fim, requereu o reconhecimento da maternidade socioafetiva. Foi determinada a citação dos herdeiros da De Cujus, os quais não apresentaram contestação, conforme certidão de ID nº 38195242. Foi designada audiência de instrução, na qual a autora foi ouvida, conforme ata juntada no ID nº 52178377 e houve apresentação das alegações finais. A representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência da ação. (ID nº 57250287) Considerando a revelia dos possíveis herdeiros da falecida, foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral no ID nº 57250287. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme o art. 1.593 do Código Civil “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Conforme certidão do INSS juntada no ID nº 209401, inexistem dependentes habilitados à pensão por morte da falecida, a qual, conforme certidão de óbito juntada no ID nº 209398, era solteira e teve a autora como declarante do óbito. Consta na inicial termo de guarda da falecida se responsabilizando pela autora poucos meses após o seu nascimento, conforme ID nº 209406. Consta ainda, entre outros documentos, procuração pública outorgada pela falecida a autora dando-lhe poderes sobre um imóvel, em 1997. (ID nº 209410) Em audiência, ao ser questionada sobre o tratamento dispensado à falecida, a autora afirmou que sempre a chamou de mãe e que era tratada como filha. ISTO POSTO. Diante dos documentos juntados, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial declarando que MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA é filha de MODESTINA MARIA DA CONCEIÇÃO, nos termos do art. 1.619 do Código Civil. Em consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação da maternidade para os devidos fins. Expedidos os documentos necessários, como as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria Unificada das Varas de Família e arquivem-se os autos. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina