Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS FEITOSA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803235-45.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS FEITOSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0803235-45.2021.8.18.0028) ajuizado em face do MUNICIPIO DE FLORIANO e ESTADO DO PIAUI. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Ademais, segundo o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”. Por fim, nos termos da Súmula 38 deste TJPI, “nas demandas em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, se o custo anual do fármaco for inferior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, deve-se observar a competência absoluta do Juizado Fazendário”. Na hipótese, conforme informações fornecidas na inicial, os medicamentos pleiteados totalizam o valor mensal de R$ 138,75 (cento e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), de modo que seu custo anual não excede ao montante supramencionado. Logo, compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso. Com estes fundamentos, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Preclusas a vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator