Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE NILTON DA COSTA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800601-65.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA DECISÃO QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA pelo rito disciplinado no art. 523 e seguintes, do NCPC, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face José Nilton da Costa consistente ao pagamento de honorários. Antes de determinada a intimação do executado, o mesmo apresentou manifestação nos autos id. 32578902, postulando que seja mantida a suspensão da cobrança dos honorários em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos autos da ação principal. Juntada de Acórdão de AI pela denegação do provimento e manutenção da decisão agravada, qual seja, manutenção da condenação do executado ao pagamento dos honorários, objeto da execução id. 36265671, com certidão de trânsito em julgado. Pelo exposto, intime-se a parte executada, através de seu procurador(no processo de origem), e ou pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito sob pena de incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, caso não haja o pagamento voluntário dentro do prazo assinalado, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, além de se sujeitar à penhora (art. 831 e 833, § 2º, do NCPC). Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha Procurador habilitado, intime-se via postal AR-MP. Não havendo êxito, intime-se via Oficial de Justiça. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima citado, a multa de 10% e o acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, incidirão sobre o restante, nos termos do § 2º do art. 523, do NCPC. Caso não efetuado o pagamento voluntário, no prazo devido, que se proceda à penhora de bens e a sua avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do § 3º do art. 523, do NCPC, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do NCPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina