Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ECLECY FEITOSA BATISTA SOUSA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842751-22.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ECLECY FEITOSA BATISTA SOUSA em face da Sentença prolatada por este Juízo no ID n° 76207071, ao argumento de omissão, contradição e obscuridade Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id n° 79742976. É o que me cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que todos os pontos suscitados pelas partes foram devidamente analisados e sopesados por esse Juízo quando da prolação da Sentença. Analisando os autos, verifico este Juízo entendeu ser desnecessária a realização da prova pericial, na medida em que a taxa de juros constante no contrato firmado pelas partes estava dentro da média praticada pelo mercado à época da contratação. Quanto a cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro proteção financeira, este Juízo entendeu por perfeitamente válidas as referidas cobranças, não havendo, dessa forma, nenhum motivo plausível para declarar a ilegalidade das cobranças e a restituição em dobro do valor pago. Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da decisão proferida, o que somente é viável através do recurso apropriado.
Ante o exposto, diante da ausência de omissão e/ou contradição na Sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença atacada. Fica o embargante advertido que caso apresente outro embargo de declaração meramente protelatório, será aplicada multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo da aplicação das demais cominações constantes no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Intime-se. Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06