Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801126-17.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, pelo rito comum, ajuizada por MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Narrou o Autor, em apertada síntese, que veio a descobrir que estavam sendo realizados descontos nos seus rendimentos mensais por conta do Contrato nº 318515894-0 de empréstimo consignado, pelo que afirmou que jamais havia realizado qualquer contratação com o Requerido e nem recebeu cópia do instrumento. Requereu, ao final, a antecipação da tutela para suspender os descontos mensais e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, com consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. Juntou à inicial o histórico do INSS e documentos pessoais. Em se de decisão foi indeferida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido Requerido apresentou contestação oportunidade em que apresentou levantou as preliminares de prescrição, conexão e falta de interesse de agir, enquanto no mérito defendeu a improcedência da ação, haja vista que o contrato não possui irregularidades, pois foi contratado pelo Autor, que apresentou documentos pessoais no momento da contratação e que recebeu os valores referente ao contrato, pelo que seria improcedente todos os pedidos. Juntou aos autos a cópia do contrato [ID. 20347305]. Requerente apresentou réplica, alegando não juntada de contrato assinado e TED ou qualquer meio que comprove a disponibilidade do crédito. Decisão foi analisadas as preliminares e intimado o requerido para juntar cópia do contrato e prova da disponibilidade financeira. Requerido apresentou petição e juntada do contrato questionado [ID. 69753602], TED [ID. 69753600] extrato bancários e atos constitutivos Vieram aos autos conclusos. Brevemente relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Vejo que é o caso de julgamento antecipado da lide, já que não há necessidade de outras provas a serem produzidas (art. 355, I, CPC). Nessas situações, o julgamento antecipado não é uma mera faculdade do magistrado, mas um dever imposto com fundamento no princípio da economia processual e da celeridade. A ação deve ser julgada totalmente improcedente. O ponto central da lide é saber se houve ou não a pactuação do contrato nº318515894-0, contestado nestes autos, e a disponibilidade de valor respectivo em favor do Requerente. O Requerido comprovou a realização do contrato objeto da lide por meio da apresentação do referido documento [ID. 69753602], cuja análise permite concluir pela sua regularidade e voluntariedade, tendo sido observados o disposto no art. 595 do Código Civil, logo, válido. Por sua vez, juntou TED constando o depósito em conta no valor de R$ 10.089,77 (dez mil e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) em 04/01/2018 [ID. 69753600], esvaziando a pretensão do Autor. Importante dizer que após o cumprimento da obrigação probatória pela parte Ré, caberia ao autor apresentar a contraprova que confirmasse a sua tese inicial, o que não aconteceu. A Jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a apresentação do contrato, sem qualquer vício, bem como a disponibilidade financeira do objeto do contrato evidencia a regularidade da contratação, se não vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003759-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 44/46 onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 47/48, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003753-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018 ) Demonstrado a licitude da contratação de empréstimo consignado os descontos mensais junto ao benefícios previdenciário é uma consequência lógica que representa a contraprestação do Contratante, sendo fato totalmente licito, dentro do Direito e da boa-fé objetiva, podendo ser classificação até mesmo como exercício regular do direito do credor. Não há, portanto, ato ilícito por parte do Requerido e, por via de consequência, não há danos a serem indenizados. Os demais pedidos restam prejudicados pelo resultado do julgamento. Na mesma linha seguem os demais argumentos, razão pela qual deixo de apreciá-las. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, pelo que analiso com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e II do CPC. Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I SIMõES-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões