Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: URCELINA PEREIRA MOTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800818-62.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. No cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o pagamento da condenação no valor de R$ 21.228,83. O Banco efetuou o pagamento da condenação no valor de R$11.966,15. Foram expedidos alvarás e o processo foi arquivado. A parte exequente requereu o desarquivamento dos autos a fim de que fosse pago valor remanescente (ID 46183540), conforme cálculos apresentados no ID 22636785. O executado interpôs a presente impugnação, aduzindo excesso de execução. O exequente, em manifestação, alegou a impossibilidade de restituição e formulou pedido de enviio dos autios à contadoria judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença proferida nos autos, condenou o banco em danos materiais, corrigidos e atualizado pela Taxa Selic, desde os descontos (ID 8967772) No demonstrativo de débito acostado aos autos pela parte exequente, no que tange aos danos materiais, os valores foram corrigidos pela Taxa Selic e acrescidos de juros de mora de 1%. A Taxa Selic, por sua natureza composta, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, conjuntamente, o índice de inflação do período e a taxa real de juros. O Supremo Tribunal Federal, já decidiu que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8... (Tribunal Pleno, DJe 7.4.2021, grifo nosso) Na oportunidade, restou assentado que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices (...). Essa impossibilidade de cumulação dos juros previstos no art. 39 § 1º da Lei 8.177 /91 com a taxa SELIC, decorre do fato desta taxa já englobar juros e correção monetária como faz certo não só os fundamentos(STF - Rcl: 48065 RJ 0056687-73.2021.1.00.0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 08/09/2021, Data de Publicação: 10/09/2021) Desse modo, assiste razão a executada, visto que há manifesto excesso no cálculo apresentado pelo credor No que se refere ao número de descontos, observa-se que no demonstrativo de débito o exequente aponta 25 descontos, conforme histórico de crédito acostado à inicial, não havendo divergência nesse ponto do pedido de cumprimento com a sentença condenatória. Em relação ao pedido de restituição formulado pelo Banco, entendo que o valor depositado pela executada objetivando o pagamento da dívida configura confissão de dívida, sendo incabível a sua posterior restituição, inexistindo enriquecimento sem causa do exequente, que recebeu a importância de boa-fé.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução. Indefiro o pedido de restituição e o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Por fim, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II e art. 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro dispensados. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. MARCOS PARENTE-PI, 2 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente