Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL ROCHA SOBRINHA
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800421-49.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de ação de cobrança de verbas fundiárias (FGTS) ajuizada por ISABEL ROCHA SOBRINHA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos da presente ação. Relata a parte autora, em síntese, que foi nomeada em 01/03/2005 para o cargo de Zeladora; que desde então, não recebeu valores referentes ao FGTS; que não há nos autos comprovação da publicação da lei que instituiu regime jurídico estatutário no município, motivo pelo qual seu vínculo deve ser considerado celetista, atraindo a aplicação da Lei nº 8.036/90 (FGTS). Postula a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, alegando que, embora nomeada e empossada em cargo efetivo de Zeladora desde 01 de março de 2005, jamais recebeu tal verba, pois o município jamais efetuou os recolhimentos de FGTS que entende devidos. O Município de Caraúbas do Piauí, em contestação, arguiu, em preliminar, a prescrição bienal da pretensão da autora. No mérito, sustenta a inexistência de direito ao FGTS, pois o vínculo da autora seria estatutário, regido pela Lei Municipal nº 02/2002, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquele município. Junta aos autos cópia da suposta lei instituidora do regime estatutário. A autora, em réplica, sustenta a ausência de publicação regular da Lei Municipal nº 02/2002, destacando que a mera juntada do texto não supre a exigência constitucional e legal de publicação, o que impede a configuração do regime estatutário. Ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. DAS PRELIMINARES Prescrição Bienal Afasto a preliminar de prescrição bienal suscitada pelo Município. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 608 da Repercussão Geral (RE 709.212/DF), firmou entendimento no sentido de que a prescrição aplicável às ações de cobrança do FGTS é quinquenal, não mais trintenária, com efeitos a partir de 13/11/2014. Dessa forma, para as ações ajuizadas após o julgamento do referido recurso, como na hipótese dos autos (ajuizamento em 28/06/2016), somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação estão prescritas. O direito à cobrança das parcelas posteriores permanece íntegro. Rejeito, portanto, a preliminar. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando a manifestação expressa das partes no sentido de não possuírem interesse na produção de novas provas, e estando a controvérsia adstrita à matéria de direito, notadamente à definição do regime jurídico aplicável e à prescrição, é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. III. DO MÉRITO a) Da controvérsia: natureza do regime jurídico e direito ao FGTS O ponto central do litígio é a existência, ou não, de comprovação regular da publicação da Lei Municipal nº 02/2002, que teria instituído o regime estatutário dos servidores de Caraúbas do Piauí. Tal circunstância é decisiva para a definição do direito ao FGTS, pois a ausência de comprovação da publicação regular da lei estatutária faz subsistir o regime celetista e, por consequência, o direito à percepção do FGTS. Dispõe o art. 1º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942): “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.” A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, exige a publicidade como princípio essencial da administração pública. A jurisprudência afirma que: “A instituição do regime estatutário no âmbito dos entes federativos, para afastar o vínculo celetista e, por conseguinte, o direito ao FGTS, exige lei em sentido formal, regularmente publicada, a qual deve ser anterior à admissão do servidor.” De igual modo, a Súmula nº 29 do TRT da 22ª Região reconhece a validade da publicação em mural de prédios públicos e registro em livro próprio apenas para leis anteriores a 07/12/2006, data da Emenda nº 23/2006 da Constituição do Estado do Piauí. Para leis editadas após esse marco, é exigida publicação em Diário Oficial dos Municípios. No presente caso, apesar de o Município ter juntado aos autos a íntegra do texto da lei, não há nos autos comprovação inequívoca da publicação regular da Lei Municipal nº 02/2002 no Diário Oficial dos Municípios ou, se anterior à EC 23/2006, do registro e afixação em local apropriado, com registro em livro próprio, conforme exigido pela legislação local e pela súmula citada. A jurisprudência dos tribunais superiores e regionais é pacífica em afirmar que a simples juntada do texto da lei não se equipara à sua publicação regular. O ônus de comprovar a publicação é do Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não tendo se desincumbido desse ônus, subsiste o regime celetista para a autora. Assim, inexistindo prova cabal da publicação da Lei Municipal nº 02/2002, reconheço que a autora esteve vinculada ao regime celetista durante todo o período laboral, fazendo jus ao FGTS. b) Da prescrição quinquenal No que tange à prescrição, aplica-se o entendimento do STF no RE 709.212/DF (Tema 608), que fixou a prescrição quinquenal para as ações de cobrança de FGTS ajuizadas após 13/11/2014. Deste modo, a autora faz jus apenas ao recebimento das parcelas relativas ao FGTS incidentes sobre o vínculo funcional e devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 28/06/2011, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores a esse marco. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ISABEL ROCHA SOBRINHA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, para: a) Condenar o Município de Caraúbas do Piauí ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, correspondentes ao período compreendido entre 28/06/2011 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) até a efetiva regularização dos depósitos fundiários, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros legais; b) Fixar que eventuais parcelas vencidas antes de 28/06/2011 estão alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e da decisão do STF no RE 709.212/DF (Tema 608); c) Condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; d) Conceder à autora o benefício da gratuidade da justiça, já que comprovada sua hipossuficiência nos autos. Sem custas, por isenção legal à Fazenda Pública, ressalvada a hipótese de alteração legislativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes