Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE CARDOSO MIRANDA, MARCELO CARVALHO MIRANDA, SEBASTIAO VIEIRA, ISVALDO JOSE DE SOUSA, ADAGILSON DOS SANTOS ARAUJO, ANTONIO BARRETO CARDOSO, VALDECI DA COSTA CARDOSO, FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO, PEDRO CARDOSO DOS SANTOS, EDIVALDO VIEIRA CARDOSO, MARCOS MIRANDA DE ARAUJO, DANILO DE ARAUJO VIANA, ANTONIO JOSE CARDOSO, DANILO DE BRITO CARDOSO, JOSE ROBERTO VIEIRA CARDOSO, TIAGO CARDOSO DOS SANTOS, EDIONETE DOS SANTOS FONTENELE, ALUISIO FONTENELE CARDOSO, ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO, ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS VIANA CARDOSO, JOAO BATISTA BARRETO CARDOSO, FRANCISCO GEOVANE VIEIRA DE ARAUJO, DANIEL DE BRITO CARDOSO, JOAO DA COSTA SANTANA, RAIMUNDO NONATO VIANA, RONALDO DOS SANTOS ARAUJO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, LINDOMAR JOSE CARDOSO DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO CARVALHO MIRANDA, VILOMAR JOSE RODRIGUES DE ARAUJO, VIANES CARDOSO SANTOS, VINICIUS MIRANDA DE ARAUJO, EDUARDO COSTA DE ARAUJO, FRANCISCO MAYCON ALBUQUERQUE MIRANDA, VALDIR RODRIGUES DE ARAUJO, EDIVANDO CARDOSO BARRETO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS ALBUQUERQUE SANTOS, DENILSON MIRANDA DE ARAUJO, LUIZ VIEIRA CARDOSO
REU: DESCONHECIDO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800001-59.2025.8.18.0046 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO. Devidamente intimada para que emendasse a inicial, instruindo o feito com documentação necessária para o regular andamento do feito, a autora não o fez. Em que pese requerer a dilação do prazo, vejo que o pedido se deu há mais de 03 (três) meses, não tendo a parte juntado qualquer comprovação ao menos de requerimento perante o cartório. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O artigo 321 do CPC confere ao juiz a possibilidade de determinar a emenda ou complementação da petição inicial, quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos e irregularidades. Caso o autor não cumpra a determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC, forçosa a aplicação do o artigo 485, inciso I, do CPC, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. COCAL-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal