Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MOGIANA ALIMENTOS S/A
INTERESSADO: CAMAROES ESTRELA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000163-92.2006.8.18.0098 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MOGIANA ALIMENTOS S/A em face de CAMARÕES ESTRELA LTDA - ME, na qual visa à satisfação de crédito no valor originário de R$ 37.463,31, conforme título apresentado na inicial. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que ingressou com a presente execução em 2006, visando a satisfação de crédito; que foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens da executada, por meio dos sistemas BacenJud, Renajud, InfoJud, ofícios a instituições financeiras, fintechs, cooperativas de crédito e outros mecanismos, todas restando infrutíferas; Afirma que não foram localizados ativos financeiros, veículos, imóveis ou outros bens penhoráveis em nome da executada, frustrando a efetividade da execução; em petições recentes, inclusive, a exequente reconhece a ausência de meios para satisfação do crédito, pugnando pela suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como diligências para localização de custas iniciais ou, alternativamente, prazo para localização do comprovante do pagamento das custas. Foi proferido despacho de id. 71492422, em 26/02/2025, determinando a intimação da exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A Secretaria certificou, em 28/03/2025 (id. 73162704), que não consta, nos autos, a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, conforme determinado em despacho retro. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DA AUSÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O regular desenvolvimento do processo está condicionado à observância dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dentre os quais se insere o pagamento das custas iniciais, que constitui requisito objetivo imprescindível à validade do procedimento executivo. O art. 485, IV, do CPC, assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, após regular intimação, implica a extinção do processo sem resolução do mérito: “A ausência do recolhimento das custas iniciais constitui vício insanável, sendo causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00577543920198172990, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/08/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) No caso dos autos, embora a parte exequente alegue ter realizado o pagamento das custas em 2006, não logrou êxito em apresentar o respectivo comprovante nos autos digitais, tampouco comprovou diligência efetiva junto ao distribuidor que permita superar a ausência do documento. O processo tramitou por mais de 19 anos, tendo a exequente sido reiteradamente intimada para regularizar a pendência, sem sucesso. Destarte, restando configurada a ausência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. II – DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ad argumentandum tantum, ainda que superada a questão das custas iniciais, verifica-se que, após decorrido lapso temporal superior a 19 anos desde o ajuizamento, todas as tentativas de localização de bens da parte executada restaram infrutíferas, não se vislumbrando viabilidade de satisfação do crédito exequendo. O art. 921, III e § 1º do CPC, determina: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.” Decorrido o prazo da suspensão, inicia-se o prazo prescricional aplicável ao título, consoante entendimento consolidado na Súmula 314 do STJ: “Súmula 314/STJ: Em execução de título extrajudicial, a suspensão da execução, em razão de não ter sido localizado o devedor ou bens penhoráveis, interrompe o prazo da prescrição, que recomeça a correr findo o prazo de um ano de suspensão.” No presente feito, restando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, e transcorrido prazo superior ao prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III – DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 85, §2º e §6º, do CPC, é de rigor a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora, nos casos de extinção do feito sem resolução de mérito por inércia ou descumprimento de ordem judicial, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, restando prejudicado o exame do mérito e dos demais pedidos. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem suportados pela parte exequente. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Publicacao/Comunicacao
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INTERESSADO: MOGIANA ALIMENTOS S/A
INTERESSADO: CAMAROES ESTRELA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000163-92.2006.8.18.0098 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MOGIANA ALIMENTOS S/A em face de CAMARÕES ESTRELA LTDA - ME, na qual visa à satisfação de crédito no valor originário de R$ 37.463,31, conforme título apresentado na inicial. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que ingressou com a presente execução em 2006, visando a satisfação de crédito; que foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens da executada, por meio dos sistemas BacenJud, Renajud, InfoJud, ofícios a instituições financeiras, fintechs, cooperativas de crédito e outros mecanismos, todas restando infrutíferas; Afirma que não foram localizados ativos financeiros, veículos, imóveis ou outros bens penhoráveis em nome da executada, frustrando a efetividade da execução; em petições recentes, inclusive, a exequente reconhece a ausência de meios para satisfação do crédito, pugnando pela suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como diligências para localização de custas iniciais ou, alternativamente, prazo para localização do comprovante do pagamento das custas. Foi proferido despacho de id. 71492422, em 26/02/2025, determinando a intimação da exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A Secretaria certificou, em 28/03/2025 (id. 73162704), que não consta, nos autos, a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, conforme determinado em despacho retro. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DA AUSÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O regular desenvolvimento do processo está condicionado à observância dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dentre os quais se insere o pagamento das custas iniciais, que constitui requisito objetivo imprescindível à validade do procedimento executivo. O art. 485, IV, do CPC, assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, após regular intimação, implica a extinção do processo sem resolução do mérito: “A ausência do recolhimento das custas iniciais constitui vício insanável, sendo causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00577543920198172990, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/08/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) No caso dos autos, embora a parte exequente alegue ter realizado o pagamento das custas em 2006, não logrou êxito em apresentar o respectivo comprovante nos autos digitais, tampouco comprovou diligência efetiva junto ao distribuidor que permita superar a ausência do documento. O processo tramitou por mais de 19 anos, tendo a exequente sido reiteradamente intimada para regularizar a pendência, sem sucesso. Destarte, restando configurada a ausência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. II – DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ad argumentandum tantum, ainda que superada a questão das custas iniciais, verifica-se que, após decorrido lapso temporal superior a 19 anos desde o ajuizamento, todas as tentativas de localização de bens da parte executada restaram infrutíferas, não se vislumbrando viabilidade de satisfação do crédito exequendo. O art. 921, III e § 1º do CPC, determina: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.” Decorrido o prazo da suspensão, inicia-se o prazo prescricional aplicável ao título, consoante entendimento consolidado na Súmula 314 do STJ: “Súmula 314/STJ: Em execução de título extrajudicial, a suspensão da execução, em razão de não ter sido localizado o devedor ou bens penhoráveis, interrompe o prazo da prescrição, que recomeça a correr findo o prazo de um ano de suspensão.” No presente feito, restando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, e transcorrido prazo superior ao prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III – DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 85, §2º e §6º, do CPC, é de rigor a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora, nos casos de extinção do feito sem resolução de mérito por inércia ou descumprimento de ordem judicial, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, restando prejudicado o exame do mérito e dos demais pedidos. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem suportados pela parte exequente. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes