Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUN CHEMICAL DO BRASIL LTDA.
REU: INBRA-PACK - INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001493-12.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.,
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, no qual informa que, conforme decisão em anexo, proferida nos autos da Recuperação Judicial da requerida (processo nº 0808677-83.2017.8.18.0140), houve homologação judicial do Plano de Recuperação, com a consequente novação das dívidas abrangidas, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Requer, assim, o reconhecimento dos efeitos legais decorrentes dessa homologação no presente feito, com a não aplicação de condenação em verbas sucumbenciais, à luz do Princípio da Causalidade. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 11.101/2005, a decisão que homologa o Plano de Recuperação Judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação, substituindo as obrigações originais pelas condições estabelecidas no Plano aprovado. Com a novação, resta modificada substancialmente a relação obrigacional existente entre as partes, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual no que tange à cobrança objeto do presente feito. Outrossim, ocorrendo a extinção do feito por fato superveniente, alheio à vontade da parte autora, não se configura hipótese de aplicação automática da sucumbência. Nesse contexto, incide o Princípio da Causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelas despesas processuais deve recair sobre aquele que deu causa à instauração ou ao prosseguimento da demanda. No caso em comento, verifica-se que a extinção decorre de fato jurídico superveniente (homologação do Plano de Recuperação Judicial), decisão esta que possui efeitos erga omnes, vinculando todos os credores sujeitos à recuperação judicial, inclusive a parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e art. 59 da Lei nº 11.101/2005, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que não deu causa à presente demanda, sendo aplicável, no caso, o Princípio da Causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina