Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
EXECUTADO: FRANCIDALVA ARAUJO BARBOSA 03426868369 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801657-86.2024.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] Vistos etc. Deferida a penhora via Sistema SISBAJUD (Id. 68185339), veio aos autos certidão Id. 68189777 com informação de que não foram identificadas contas bancárias vinculadas ao CNPJ da parte executada. Intimado, o exequente requereu, dentre outras medidas constritivas, o bloqueio de ativos financeiros depositados em contas bancárias vinculadas ao CPF da Microempreendedora Individual executada (ID 66643036). É o relato do essencial, decido. De início, cumpre destacar que, em se tratando de empresário individual, o patrimônio da pessoa física responde por todas as obrigações assumidas, não havendo, portanto, necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir-se a pessoa física de seu sócio. Conforme artigo 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual'” (REsp1.355.000/SP). Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial, isto é, a firma individual/microempresa difere de uma sociedade empresarial justamente porque não possui personalidade jurídica e patrimônios próprio. Por todo o exposto, considerando o requerimento expresso e tempestivo do exequente e, ainda, a ordem de preferência constante do art. 835, §1º, do CPC: 1. Promova-se a inclusão no polo passivo da demanda da pessoa física FRANCIDALVA ARAUJO BARBOSA, inscrita no CPF sob o nº 034.268.683-69; 2. DEFIRO, por ora, a penhora online, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) FRANCIDALVA ARAUJO BARBOSA, pessoa física, com inscrição no CPF sob o nº 034.268.683-69, limitada ao valor da execução, aqui indicado no importe de R$ 2.659,28 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), referente ao valor indicado pela parte credora (Id. 57111065); 2. Após a consulta do magistrado ao respectivo sistema, JUNTEM-SE aos autos as informações obtidas no sistema SISBAJUD, se frutífera a penhora, INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado constituído ou, se não tiver, via Mandado, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC; 3. Por outro lado, se infrutífera a ordem de constrição ou se encontrados ativos financeiros em montante irrisório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando os meios de impulsionar a execução e requerendo aquilo que reputar de direito, sob pena de extinção do feito, na forma do Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado FONAJE nº 75; 4. Em qualquer dos casos, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí-PI