Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITALINA LOPES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808046-71.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Acessão] Trata-se ação previdenciária formulada por ANA VITALINA LOPES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requerimento autoral pugnando pela desistência do feito (id n° 67744362). Intimado sobre o pedido de desistência, a parte ré não apresentou manifestação, conforme certificado no id n° 76196609. Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do feito. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual cível: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” Requerida a desistência da ação até a sentença, o magistrado competente para processar e julgar o feito, analisará se já houve protocolo de contestação. Em caso positivo, o julgador deverá intimar a parte requerida para que possa se manifestar sobre a desistência, não havendo oposição da parte demandada o juiz homologará a desistência. Concluído os devidos esclarecimentos, verifico a existência de pedido de desistência da parte autora, requerendo que a ação seja extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. Intimada, a parte ré não se opôs ao pedido de desistência. DISPOSITIVO. Portanto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos que lhe são próprios, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII (desistência), do CPC. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06