Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800453-88.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito do procedimento comum, proposta por Francisco José de Sousa em face de Banco Bradesco S.A., por meio da qual o autor pleiteou a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado não contratado, a repetição dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais, litispendente sob o benefício da justiça gratuita. O feito tramitou regularmente, tendo havido sentença em primeiro grau com parcial procedência dos pedidos, decisão que foi objeto de duplo recurso de apelação por ambas as partes. Em sede recursal, a 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu acórdão reformador, reconhecendo: a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da efetiva contratação e da transferência dos valores; a prescrição parcial das parcelas anteriores a 17/05/2014; a repetição do indébito em dobro das parcelas posteriores, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Após o trânsito em julgado da decisão colegiada, certificado em 28 de março de 2024, sobreveio aos autos petição conjunta das partes (Id. 76055666) noticiando o cumprimento voluntário da obrigação, com depósito judicial no valor de R$ 7.000,00, conforme comprovante de DJO com data de 19/05/2025, em nome do autor, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA. Requereu-se, ainda, a homologação do acordo extrajudicial e a expedição de alvará judicial em favor do autor. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais e estando o acordo celebrado entre as partes em conformidade com os princípios da boa-fé e da livre disposição, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A., no qual convencionaram o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor já devidamente depositado judicialmente em favor do autor, nos termos da minuta e comprovante juntados aos autos. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação."
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor de FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, CPF nº 421.100.763-72, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), depositado na conta judicial nº 3500120893434, conforme DJO datado de 19/05/2025, para levantamento junto à instituição bancária responsável. Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes