Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ALVES ARAGAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807741-70.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA ALVES ARAGAO em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. Trânsito em julgado dia 18 de julho de 2023. Início do cumprimento em id 45129344. Decisão deferindo a sucessão processual ante o óbito da parte autora e determinação de emenda do cumprimento, sendo emendada ao Id 54599217 e id 59432608. Nova sucessão dos herdeiros em Id 64950100. Impugnação ao cumprimento de sentença em Id 65581491, o qual informou que foi realizado acordo, juntando-o. Tudo ponderado. DECIDO. O acordo realizado não foi juntado à época da realização, mas somente agora, cerca de um ano depois, o que ocasionou o transcurso do cumprimento de sentença. Assim, não prosperam as alegações o banco requerido, pois tinha deve de juntar as autos o acordo e seu devido pagamento. Rechaço as argumentações aduzidas na impugnação, e passo a análise do acordo. As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 65582398, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino a expedição de alvará judicial em favor de MARIA ALVES ARAGAO - CPF: 945.376.313-68 no valor de 11.000,00 (onze mil reais) referente ao depósito realizado em Id 65582400. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 3 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior