Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DEUSDETE CORDATO DA SILVA
APELADO: ANSP BRASIL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0802728-79.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSDETE CORDATO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0802728-79.2024.8.18.0028) em face da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – ANSP (CNPJ 00128240000176), pessoa jurídica de direito privado. O Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, para o qual o feito fora originalmente distribuído, determinou a redistribuição do presente feito perante uma das Câmaras de Direito Público, recaindo o processo sob a minha relatoria, a meu ver, data maxima venia, de forma equivocada, notadamente porque inexiste ente fazendário ou entidade de natureza pública em um dos polos da ação a subsidiar a decisão declinatória em referência (Id. 27113814). Prevê, para tanto, o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do RITJPI, in verbis: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: II – julgar: j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. - grifou-se. Por conseguinte, com base no art. 66, parágrafo único, do CPC, suscito conflito negativo de competência, a fim de que os autos permaneçam sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (3ª Câmara Especializada Cível). Funcione esta decisão como ofício a formar procedimento autônomo para fins da devida tramitação perante do Tribunal Pleno (art. 953, inciso I, do CPC). Comunique-se ao juízo suscitado acerca da instauração do presente conflito. Suspenda-se o andamento do feito até resolução controvérsia, aguardando-se os autos principais em secretaria. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator