Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LUCIANO CLECIO BRANDAO LIMA
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, PRESIDENTE NUCEPE, MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DESPACHO Verifica-se que a parte apelante, LUCIANO CLÉCIO BRANDÃO LIMA, interpôs recurso de apelação sem que tenha havido o recolhimento do preparo recursal, tampouco foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. O § 2º do referido artigo dispõe que “é dispensado o recolhimento do preparo pelo beneficiário da justiça gratuita”, enquanto o § 4º estabelece que “não sendo efetuado o preparo, o relator não conhecerá do recurso, nos termos do § 2º do art. 932”. Assim,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0849719-05.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção; ou b) requeira, motivadamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, comprovando a hipossuficiência financeira, se for o caso. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Cumpra-se. Teresina, assinado digitalmente. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS