Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: A. B. D. A. C., A. W. F. C. J., ANDERSON WILLIAN FERREIRA CARVALHO
REU: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803124-11.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DO PIAUÍ – SESI-DR/PI em face da Sentença prolatada por este Juízo no ID n° 70109496 ao argumento de contradição na fixação dos honorários de sucumbência e ao pagamento de custas. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o que me cabia relatar. DECIDO. É o que basta relatar. Inicialmente, o recurso foi oposto tempestivamente (art. 1.023, caput, do CPC), razão pela qual merece conhecimento. Acerca dos requisitos de cabimento dos embargos de declaração, sabe-se que os mesmos são dispostos pelo art. 1.022, do CPC, apontando o artigo como hipóteses para a oposição do recurso: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material; este segundo sendo apontado como causa da oposição do recurso pela parte recorrente. Aponta a parte embargante a contradição quanto a condenação aos honorários sucumbenciais e ao pagamento das custas. Ocorre que de fato foi demonstrado nos autos que não houve pretensão resistida do réu com relação a entrega dos documentos pleiteados na inicial, tendo sido julgado improcedente a pretensão indenizatória formulada na inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, tão somente para retirar da sentença de ID n° 70109496 a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Dessa forma, cada parte arcará com os honorários do seu patrono e não haverá condenação a nenhuma das partes ao pagamento das custas finais. No mais, cumpra-se a referida sentença. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento novo requerimento, arquive-se com baixa. TERESINA-PI, data e hora do sistema, Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06