Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FORTES RODRIGUES
APELADO: GERALDO MAGELA DE CARVALHO LAGES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pela parte Apelante impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, observando o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciada a desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, resta violado o princípio da dialeticidade recursal. 4. Aplica-se o art. 932, III, do CPC, sendo hipótese de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: “O recurso de apelação, que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, deve ser declarado inadmissível, por ofensa ao princípio da dialeticidade.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801768-71.2022.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOSÉ FORTE RODRIGUES contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada pela parte Apelante em face de GERALDO MAGELA CARVALHO LAGES/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21280255), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (ID nº 21280257), a parte Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a sua legitimidade ativa no feito, bem como a comprovação do seu direito à manutenção de posse, nos moldes do art. 1.210, §1º, do CC. Juízo de admissibilidade positivo do recurso na decisão de id nº 22843948. É o que basta relatar. DECIDO De início, em que pese tenha sido realizado juízo de admissibilidade positivo do recurso na decisão de id nº 22843948, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença recorrida, constata-se que, em verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte Recorrente não emendou a inicial para os fins de suprir a ausência e consentimento do cônjuge, nos moldes do art. 73, §2º, do CPC, tendo em vista que o feito se trata de ação possessória e na inicial consta que o demandante é casado. Por sua vez, em suas razões recursais (id nº 21280257), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, restringindo-se a fundamentar a sua legitimidade ativa no feito, bem como a comprovação do seu direito à manutenção de posse, nos moldes do art. 1.210, §1º, do CC. Desse modo, verifica-se que as razões recursais foram totalmente adversas das fundamentações da sentença recorrida, na medida em que o Juiz a quo em nenhum momento reconheceu a ilegitimidade ativa do Apelante no feito, tampouco apreciou o mérito do recurso – manutenção de posse -, tendo indeferido a petição inicial por ausência de emenda da inicial para suprir a ausência e consentimento do cônjuge, fundamento esse que o Recorrente sequer mencionou em suas razões. Assim, tendo em vista que o recurso não guarda relação com os fundamentos da decisão combatida, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Logo, o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, caput, do CPC e, por conseguinte, REVOGO a DECISÃO MONOCRÁTICA acostada em id nº 22843948. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. Após, voltem-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.