Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA E DOCUMENTAÇÃO APRESENTADAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com declaração de nulidade contratual e condenação do banco ao ressarcimento em dobro e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. Apelação interposta pelo Banco Pan S/A, sustentando a validade da contratação e a efetiva disponibilização do valor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) houve vício de consentimento ou irregularidade que invalide o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; e (ii) se é cabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Instituições financeiras estão submetidas ao CDC (Súmula nº 297/STJ). Correta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O contrato de nº 732704846 foi apresentado, com assinatura e documentos pessoais da apelada, bem como comprovante de transferência bancária (TED) do valor contratado. Não demonstrada a existência de vício de consentimento, fraude ou abusividade. A modalidade contratada (cartão de crédito consignado) foi devidamente esclarecida, com autorização expressa para desconto mínimo em benefício previdenciário. Ausente ilegalidade, não há falar em nulidade contratual, repetição em dobro ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes. Tese de julgamento: “1. É válido o contrato de cartão de crédito consignado quando demonstrada a assinatura do consumidor e a disponibilização do valor contratado. 2. A inexistência de vício de consentimento ou irregularidade contratual afasta a nulidade da relação jurídica e o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 85, § 3º, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.518.630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019; STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821215-86.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03/10/2025 a 10/10/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 24064143), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade da relação jurídica e condenar o Banco/Apelante na repetição do indébito em sua forma dobrada e em indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Nas suas razões recursais (id nº 24064154), o Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a validade do contrato, uma vez que foi devidamente assinado pela Apelada e ainda a disponibilização financeira referente ao mútuo. Nas contrarrazões (id nº 24064159), o Apelado pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 25925522. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 25925522. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO RECURSAL Consoante relatado, o Juiz a quo julgou procedente os pedidos iniciais e entendeu pela invalidade do Contrato constituído entre a instituição credora/Apelante e a Apelada. Em contrapartida, o banco/Apelante sustenta a validade da relação contratual, aduzindo que o contrato anexado é perfeitamente válido, uma vez que está devidamente assinado, acompanhado de seus documentos pessoais, com a sua anuência para a comprovação da sua regularidade. Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal. De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbra-se que a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, pelo fato de que o Apelada ser pessoa idosa, por si só, não é o bastante para invalidar o contrato, e não afasta a legalidade desse tipo de operação bancária, ainda que não se comprove que a condição de pessoa idosa afeta a sua liberdade contratual. No caso em tela, verifica-se que assiste razão ao Apelante, uma vez que o Contrato nº 732704846 foi devidamente anexado aos autos pelo Recorrente, conforme se verifica no documento de id nº 24064125, acompanhado de sua assinatura, bem como de seus documentos pessoais, assim como o TED válido (id nº 24064138), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. Assim, ante a apresentação dos documentos na contestação pelo Apelante, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a Apelada deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração. Ademais, o Apelante juntou comprovante TED em que é possível comprovar que foi creditado em sua conta o valor avençado no contrato de empréstimo (id. 24064138). Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que a Apelada teve ciência sobre os termos do contrato, sobretudo porquanto se trata de pessoa esclarecida, restando induvidosa, assim, a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado. Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado à Apelada para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação. Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a Apelada tenha sido induzida a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que recebeu o valor contratado. Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade. Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pela Apelada, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, VicePresidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des. JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des. MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial. Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019). Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida deve ser reformada, para que pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, para JULGAR os PEDIDOS INICIAIS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Por fim, INVERTO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelante, fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a Apelada é beneficiária da Justiça gratuita. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.