Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA COSTA BATISTA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800649-17.2022.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. Apresentada a impugnação à execução (Id. 63989644), ofertou-se o contraditório, com manifestação da parte exequente no Id. (73269223). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise. Considerando o que foi fixado em sentença transitada em julgado (Id. 55432306) têm-se: “ JJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) REJEITO as preliminares arguida pela parte requerida; 2) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta corrente da autora sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”; 3) ) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária com o título do desconto descrito no item “2” deste dispositivo, observada eventual prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 4) CONDENO o banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 5) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.” Esses são os parâmetros fixados para fins de análise quanto ao alegado pelas partes exequente e executada. Destaco que o executado impugna os valores referentes ao dano material, alegando excesso na execução. A parte exequente apresentou os cálculos em desconformidade com o dispositivo da sentença ao considerar, como período inicial, para fins de cálculo da execução, o mês de julho de 2016, que refere-se a empréstimo consignado consoante documento acostado aos autos na inicial (Id. 31769171), quando o título de crédito corporificado na sentença refere-se à tarifa bancária. Obtempero que a parte executada realizou seus cálculos consoante a previsão disposta na sentença no que atine aos índices utilizados, observando o Provimento Conjunto n. 6 deste Tribunal.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO a impugnação à execução apresentada pelo executado, e fixo a execução no total de R$ 8.169,33 (oito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) e, com fulcro no art. 924, II, c/ 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Condeno a exequente em custas e honorários de 10% sobre o valor apontado como excessivo, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo recursal in albis, sucessivamente, observadas as cautelas da lei, proceda-se à expedição dos alvarás como disposto a seguir: a) alvará no valor de R$ 7.426,66 (sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) em favor da parte autora; b) alvará no valor de R$ 742,67 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) em favor da causídica, relativo aos honorários sucumbenciais, tudo acrescido de eventuais juros e correções legais. Proceda-se à baixa sem arquivar. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. ITAINÓPOLIS-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA COSTA BATISTA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800649-17.2022.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. Apresentada a impugnação à execução (Id. 63989644), ofertou-se o contraditório, com manifestação da parte exequente no Id. (73269223). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise. Considerando o que foi fixado em sentença transitada em julgado (Id. 55432306) têm-se: “ JJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) REJEITO as preliminares arguida pela parte requerida; 2) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta corrente da autora sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”; 3) ) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária com o título do desconto descrito no item “2” deste dispositivo, observada eventual prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 4) CONDENO o banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 5) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.” Esses são os parâmetros fixados para fins de análise quanto ao alegado pelas partes exequente e executada. Destaco que o executado impugna os valores referentes ao dano material, alegando excesso na execução. A parte exequente apresentou os cálculos em desconformidade com o dispositivo da sentença ao considerar, como período inicial, para fins de cálculo da execução, o mês de julho de 2016, que refere-se a empréstimo consignado consoante documento acostado aos autos na inicial (Id. 31769171), quando o título de crédito corporificado na sentença refere-se à tarifa bancária. Obtempero que a parte executada realizou seus cálculos consoante a previsão disposta na sentença no que atine aos índices utilizados, observando o Provimento Conjunto n. 6 deste Tribunal.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO a impugnação à execução apresentada pelo executado, e fixo a execução no total de R$ 8.169,33 (oito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) e, com fulcro no art. 924, II, c/ 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Condeno a exequente em custas e honorários de 10% sobre o valor apontado como excessivo, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo recursal in albis, sucessivamente, observadas as cautelas da lei, proceda-se à expedição dos alvarás como disposto a seguir: a) alvará no valor de R$ 7.426,66 (sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) em favor da parte autora; b) alvará no valor de R$ 742,67 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) em favor da causídica, relativo aos honorários sucumbenciais, tudo acrescido de eventuais juros e correções legais. Proceda-se à baixa sem arquivar. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. ITAINÓPOLIS-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis