Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA SOARES DE OLIVEIRA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
APELANTE: CACILDA BARRETO VALERIANO Advogado (s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):JAIRO BRAGA LIMA registrado (a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDORA. MÉRITO. CAUSA MADURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE CUMPRIMENTO PELA FORNECEDORA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, IV, DO CDC. PRECEDENTE DO TJSP. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ORDENADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS PROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes. Neste sentido, a legitimidade ativa é a pertinência subjetiva da demanda deduzida em juízo, conforme se depreende do art. 18 do Código de Processo Civil. Apesar de as contas de água permanecerem em nome do proprietário do imóvel, a Apelante demonstrou o seu vínculo fático ao bem através das faturas de ID 61435021 (fls. 23-32). Assim, por se tratar de usuária do serviço prestado pela ré, merece ser qualificada como consumidora e, por conseguinte, ser reconhecida a sua legitimidade ativa para pleitear direito próprio, em nome próprio. Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à Instância de Origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, II, do Código de Processo Civil. A solução do conflito é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pois preenchidos os requisitos dos art. 2º e 3º. Ademais, a aplicação do CDC à relação jurídica existente entre a concessionária de serviço público e o usuário final é pacífica e encontra fundamento também no artigo 22. O pedido de cancelamento do serviço de água e/ou esgoto é viável, tendo em vista que o art. 121, I, da Resolução nº 001/2011 da CORESAB permite o encerramento da relação contratual e, consequentemente a interrupção no fornecimento de água, mediante pedido de desligamento da unidade usuária. Condicionar o cancelamento/desligamento do serviço de água à quitação de todos os débitos existentes viola a regra do artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, como direito básico do consumidor, proteção contra a utilização de meios coercitivos ou desleais no âmbito do fornecimento de produtos e serviços. A subordinação do cancelamento dos serviços ao pagamento dos débitos pretéritos existentes consiste em verdadeira coação em detrimento do consumidor para que este consiga atingir objetivo totalmente legítimo, qual seja, o desligamento de serviço que não mais deseja. Para o recebimento do pagamento relativo às dívidas anteriores, a Apelada dispõe das medidas judiciais cabíveis e oportunas, que não violam o microssistema de proteção do consumidor. Configurado o defeito no serviço de fornecimento de água e esgoto na unidade consumidora 27.0116.1.0845.00080, contrato nº 1069020, nos termos do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. A continuidade indevida do serviço de fornecimento de água levou à cobrança de valores indevidos, gerando insegurança financeira e abalo psicológico á consumidora, que se viu em situação de incerteza sobre seus direitos e deveres contratuais. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima do indivíduo, razão pela qual vislumbro a caracterização do dano moral, sendo necessária a sua reparação. Verificado o dano moral, quantifica-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social da lesada e o princípio de adstrição ao pedido. Incidência de juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, e correção pelo índice do INPC, a incidir desde o seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sentença reformada. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800316-89.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOANA SOARES DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A requerente, proprietária do imóvel situado na Rua Riachuelo n.º 3291-A, bairro Matadouro, Teresina/PI (matrícula 25270753-2), afirma que solicitou, em 05/12/2023, o encerramento do fornecimento de água e quitou o débito então existente (R$ 1.506,23, além da taxa de encerramento de R$ 71,37). Mesmo assim, o serviço não foi suspenso e novas faturas foram emitidas, alcançando R$ 880,31 até setembro de 2024. Alega ainda que funcionários da concessionária danificaram a calçada do imóvel sem posterior reparo, ocasionando prejuízos materiais e abalo emocional. Requer, liminarmente, que a ré repare a calçada sob pena de multa diária; no mérito, reivindica a obrigação de fazer (conserto definitivo) e indenização moral de R$ 5.000,00. Pede justiça gratuita, inversão do ônus da prova e atribui à causa o valor de R$ 5.000,00. Em contestação (ID 75512446), a ré sustenta que o corte foi efetivado em 11/11/2024, após sucessivas tentativas frustradas de acesso ao hidrômetro situado na área interna do imóvel, exigindo intervenção na calçada — a qual, segundo afirma, foi integralmente restaurada. A concessionária diz ter cancelado todas as faturas posteriores ao pedido de encerramento, inexistindo dano material ou moral, bem como impugna a gratuidade da justiça. Requer a improcedência integral dos pedidos. Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 75558000, não houve acordo. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.4 – (IN)EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O núcleo da controvérsia consiste em apurar se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária, ao não suspender oportunamente o fornecimento de água após solicitação formal da autora e ao realizar intervenções que teriam causado danos materiais à calçada de seu imóvel, bem como se tais condutas ensejam o dever de indenizar por danos morais e materiais. Reconheço a existência de falha na prestação do serviço por parte da requerida. Conforme se depreende do documento em ID 70678346, a autora requereu o desligamento do fornecimento de água em 05/12/2023, tendo quitado seus débitos e a taxa de encerramento. Apesar disso, a concessionária permaneceu emitindo faturas, o que demonstra evidente descompasso com o dever de adequada prestação do serviço. Embora a requerida afirme que não conseguiu realizar o corte de imediato por dificuldades de acesso ao hidrômetro, é incontroverso que a situação só foi regularizada após diversas ordens de serviço malsucedidas e posterior intervenção direta na rede externa (ID 75512446, pág. 8). Ocorre que, como dito pela parte requerida, “foi necessária a quebra da calçada do imóvel, a fim de localizar o ponto de ligação do abastecimento”. Dessa situação, fez a autora pedir a restauração da calçada, a título de obrigação de fazer. Contudo, a obrigação de fazer perdeu o objeto diante da comprovação, pela ré, de que a calçada da autora foi devidamente restaurada após a intervenção para obstrução da tubulação, o que se confirma pelas imagens constantes no ID 75512446, pág. 9. Ausente, portanto, prova de dano residual ou de que o reparo tenha sido incompleto ou defeituoso, julgo extinto o pedido correspondente por perda superveniente do interesse de agir. 2.5 – DO DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc. Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). No caso, entendo presente o dever de indenizar, pois a autora permaneceu sendo cobrada por consumo em imóvel desocupado, mesmo após solicitação formal de encerramento e pagamento das taxas respectivas (ID 70678346). Vejamos, o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043339-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043339-49.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CACILDA BARRETO VALERIANO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa da Apelante, e, com fulcro no art. 1.013, § 3º do CPC, JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar o desligamento do serviço de fornecimento de água e esgoto à unidade 27.0116.1.0845.00080, contrato nº 1069020, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como condenar a Apelada na obrigação de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação, e correção, pelo índice do INPC, desde o seu arbitramento, pelas razões seguintes. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 1210 (TJ-BA - Apelação: 80433394920238050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) Constatada a cobrança por consumo de água posterior ao período em que foi solicitado o corte do serviço e inexistindo prova de ato doloso ou culposo atribuível à parte autora para que o fornecimento de água fosse mantido, resta configurada a falha na prestação do serviço. Nesse cenário, mostra-se superado o mero aborrecimento cotidiano, pois houve violação ao direito da autora de não ser importunada com encargos por serviço que expressamente solicitou interromper. Diante disso, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e arbitro o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. 2.6 – DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DA DISPENSA DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada. Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de enfrentamento específico restam, por consequência, rejeitadas de forma implícita, ante a inexistência de impacto no desfecho da lide ou por ausência de respaldo jurídico relevante. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – EXTINTO, por perda superveniente do interesse de agir, o pedido de obrigação de fazer referente ao conserto da calçada; II – PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI