Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DE MATOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM AÇÃO REGIDA PELA LEI Nº 9.099/1995. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REVOGADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, processada nos moldes da Lei nº 9.099/1995. Após análise dos autos, constatou-se tratar-se de feito da competência das Turmas Recursais do Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Tribunal de Justiça apreciar recurso interposto contra decisão proferida em processo que tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 atribui às Turmas Recursais o julgamento de recursos contra decisões proferidas nos Juizados Especiais. 4. Conforme art. 91, VI, do RITJPI, incumbe ao relator reconhecer de ofício a incompetência deste Tribunal e determinar a remessa dos autos à instância competente. 5. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Feito chamado à ordem. Reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à Turma Recursal do Estado do Piauí. Revogada a decisão de admissibilidade do recurso. Tese de julgamento: “1. Compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. 2. A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, sendo vedado ao Tribunal de Justiça conhecer recurso da competência das Turmas Recursais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41, § 1º; CPC, art. 64, § 1º; RITJPI, art. 91, VI. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801545-78.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.,
Trata-se de Recurso interposto por SEBASTIÃO JOSÉ DE MATOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por BANCO CETELEM S/A. Compulsando-se os autos, nota-se que foi adotado o rito da Lei Federal nº 9.099/95, característico do Juizado Especial Cível, razão pela qual este feito deve ser direcionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis. Notadamente, conforme as disposições do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, as decisões proferidas nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais são de competência das Turmas Recursais. Assim, resta afastada a competência do Tribunal de Justiça deste feito, uma vez que o recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida nos moldes da supramencionada Lei, não podendo ser conhecido por este TJPI. Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, vejamos: “Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…); VI – Arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.” Ademais, deve-se observância ao disposto no art. 64, § 1º do CPC, in verbis: “Art. 64. (...); § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLINAR da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO deste RECURSO, determinando-se REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, da CPC, restando prejudicada as demais questões postas a exame. REVOGO a DECISÃO de id. nº 25868850 sobre Juízo positivo de admissibilidade do Apelo. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data da assinatura digital.