Baixa Definitiva16/01/2026, 11:28
Arquivado Definitivamente16/01/2026, 11:28
Arquivado Definitivamente16/01/2026, 11:27
Expedição de Petição (outras).11/12/2025, 13:07
Juntada de Petição de petição (outras)11/12/2025, 13:07
Juntada de Petição de petição (outras)11/12/2025, 13:06
Juntada de Petição de certidão de custas01/12/2025, 05:08
Juntada de Petição de certidão de custas01/12/2025, 05:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 00:08
Juntada de custas27/10/2025, 15:36
Ato ordinatório praticado27/10/2025, 15:27
Expedição de Outros documentos.27/10/2025, 15:27
Expedição de Certidão.27/10/2025, 15:22
Baixa Definitiva27/10/2025, 15:22
Juntada de Petição de comprovante16/10/2025, 11:36
Juntada de Petição de ciência14/10/2025, 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202509/10/2025, 00:19
Publicado Intimação em 08/10/2025.09/10/2025, 00:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MAURICIO DE SOUSA LOPES
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 6 de outubro de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843833-93.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro]07/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 13:49
Expedição de Certidão.06/10/2025, 13:47
Expedição de Alvará.02/10/2025, 11:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 09:41
Juntada de Petição de ciência19/09/2025, 21:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 15:16
Publicado Sentença em 29/08/2025.30/08/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202530/08/2025, 00:46
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MAURICIO DE SOUSA LOPES
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA N° 1.158/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843833-93.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO ajuizada por MAURICIO DE SOUSA LOPES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS – DPVAT, ambos devidamente individualizados na peça exordial. Antes do início do cumprimento de sentença, a parte executada compareceu aos autos e efetuou o depósito do valor (ID 80183091). Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará (ID 81409048). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o montante de R$ 4.411,12 (ID 80183091). Em manifestação ao referido depósito, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada (ID 81409048). Com efeito, o valor depositado deve ser disponibilizado ao exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no §3º do art. 526 do CPC, declaro EXTINTO o presente processo, uma vez que a parte suplicada, antes de intimada para o cumprimento de sentença, compareceu em juízo oferecendo em pagamento o valor que entende devido, bem assim a considerar que a parte autora não apresentou oposição. Como consequência, determino seja expedido alvará judicial em favor do exequente MAURICIO DE SOUSA LOPES, na quantia de R$ 2.911,12 referente à condenação, quantia esta depositada na conta judicial nº 4400134349042 (ID 80183091 – pág. 2), que poderá ser levantado por seu advogado, Dr. JOSÉ FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA, ante os poderes expressos para “receber e dar quitação”, consoante se vê da procuração juntada sob o ID 22723125, pág. 1, observando a conta com os seguintes dados: JOSÉ FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA,CPF nº 023.365.163-22,CONTA CORRENTE Nº 32.134-6, AGÊNCIA Nº 2844-4, BANCO DO BRASIL S.A, tudo conforme expressamente requerido na petição de ID 81409048. Do mesmo modo, determino seja liberado o pagamento da verba devida a título de honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.500,00, com eventual atualização da própria conta judicial, em favor do advogado JOSÉ FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA, OAB/PI 12.813, CPF nº 023.365.163-22, quantia esta depositada nas contas judiciais nº 4400134349042 (ID 80183091 – pág. 2), o que deve ser materializado para conta bancária com os seguintes dados: agência: 2844-4, conta corrente 32.134-6, instituição bancária BANCO DO BRASIL S.A, conforme requerido na peça de ID 81409048. Expeçam-se alvarás. Após as diligências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MAURICIO DE SOUSA LOPES
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA N° 1.158/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843833-93.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO ajuizada por MAURICIO DE SOUSA LOPES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS – DPVAT, ambos devidamente individualizados na peça exordial. Antes do início do cumprimento de sentença, a parte executada compareceu aos autos e efetuou o depósito do valor (ID 80183091). Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará (ID 81409048). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o montante de R$ 4.411,12 (ID 80183091). Em manifestação ao referido depósito, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada (ID 81409048). Com efeito, o valor depositado deve ser disponibilizado ao exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no §3º do art. 526 do CPC, declaro EXTINTO o presente processo, uma vez que a parte suplicada, antes de intimada para o cumprimento de sentença, compareceu em juízo oferecendo em pagamento o valor que entende devido, bem assim a considerar que a parte autora não apresentou oposição. Como consequência, determino seja expedido alvará judicial em favor do exequente MAURICIO DE SOUSA LOPES, na quantia de R$ 2.911,12 referente à condenação, quantia esta depositada na conta judicial nº 4400134349042 (ID 80183091 – pág. 2), que poderá ser levantado por seu advogado, Dr. JOSÉ FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA, ante os poderes expressos para “receber e dar quitação”, consoante se vê da procuração juntada sob o ID 22723125, pág. 1, observando a conta com os seguintes dados: JOSÉ FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA,CPF nº 023.365.163-22,CONTA CORRENTE Nº 32.134-6, AGÊNCIA Nº 2844-4, BANCO DO BRASIL S.A, tudo conforme expressamente requerido na petição de ID 81409048. Do mesmo modo, determino seja liberado o pagamento da verba devida a título de honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.500,00, com eventual atualização da própria conta judicial, em favor do advogado JOSÉ FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA, OAB/PI 12.813, CPF nº 023.365.163-22, quantia esta depositada nas contas judiciais nº 4400134349042 (ID 80183091 – pág. 2), o que deve ser materializado para conta bancária com os seguintes dados: agência: 2844-4, conta corrente 32.134-6, instituição bancária BANCO DO BRASIL S.A, conforme requerido na peça de ID 81409048. Expeçam-se alvarás. Após as diligências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença27/08/2025, 13:24
Determinada diligência27/08/2025, 13:24
Outras Decisões27/08/2025, 13:24
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 13:24
Expedição de Certidão.25/08/2025, 14:03
Conclusos para julgamento25/08/2025, 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/08/2025, 14:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará24/08/2025, 20:32
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 12:47
Expedição de Carta rogatória.13/08/2025, 12:46
Juntada de Petição de certidão de custas07/08/2025, 22:17
Expedição de Alvará.07/08/2025, 13:47
Desentranhado o documento04/08/2025, 11:11
Transitado em Julgado em 29/07/202504/08/2025, 11:07
Transitado em Julgado em 29/07/202504/08/2025, 11:06
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 09:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:40
Juntada de Petição de ciência24/07/2025, 20:26
Juntada de Petição de petição24/07/2025, 11:53
Publicado Sentença em 07/07/2025.08/07/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202508/07/2025, 01:01
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO DE SOUSA LOPES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA N° 0847/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843833-93.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO ajuizada por MAURICIO DE SOUSA LOPES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS – DPVAT, ambos devidamente individualizados na peça exordial. A parte autora alega, em suma, que sofreu acidente de trânsito ocorrido em 28 de janeiro de 2020, do qual resultaram fraturas no membro inferior direito, acarretando comprometimento funcional total (100%) da referida estrutura corporal. Requer, em decorrência de tais fatos, o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 11.812,50. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da suplicada (ID 22778547). A demandada apresentou contestação, na qual argui, em sede de preliminar, ausência de documentos obrigatórios e ausência de interesse de agir ante o pagamento efetuado na via administrativa. Quanto ao mérito, defende a ausência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas; discorre sobre inversão do ônus da prova, valor indenizável, termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Requer a improcedência dos pleitos autorais (ID 23079933). Transcorreu o prazo sem apresentação de réplica (ID 36596204). Em decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou-se as preliminares arguidas pela suplicada, delineou-se as questões de fato e de direito e deferiu-se a realização de prova pericial (ID 42118831). Em seguida, a demandada comprovou o pagamento dos honorários do perito nomeado (ID 43043483). Realizou-se a perícia médica na parte autora (ID 65120739), concluindo-se pela invalidez parcial permanente incompleta em grau médio (50%) no membro inferior direito, decorrente do acidente relatado. As partes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial (ID 69326152-69842107). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E. Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que foram produzidas todas as provas necessárias para a compreensão do tema. Passo a analisar o mérito. 2.1. DA INDENIZAÇÃO De início, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09 em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74 para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos. Destaco que a jurisprudência é unânime acerca da constitucionalidade da referida norma que não ofende, de modo algum, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois apenas regrou o constante na Lei nº 6.194/74, estabelecendo o valor máximo de indenização em cada caso específico de invalidez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO SEGURADO. LEI DO SEGURO DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. MÁCULAS INEXISTENTES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra) constitucional. Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico". (TJ-SC - AC: 20140318618 Ituporanga 2014.031861-8, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 03/07/2014, Quinta Câmara de Direito Civil) Seguro obrigatório. Inconstitucionalidade das Leis nº 11.428/07 e 11.945/09. Não verificação. Diferença de indenização. Perícia conclusiva. Medida Provisória nº 451/08 aplicável ao caso em espécie. Indenização já recebida administrativamente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00473526820118260001 SP 0047352-68.2011.8.26.0001, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 12/08/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2015). Pois bem. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora foi acometida de invalidez parcial permanente no pé direito em grau médio (50%), evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões. Ainda no ponto, acentuo que a própria seguradora demandada reconheceu a existência do acidente e o nexo causal entre as lesões e o sinistro em debate uma vez que realizou o pagamento da indenização na via administrativa, dando consistência às alegações autorais no sentido de que fora acometido de invalidez em decorrência do acidente narrado na inicial. Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão. No ponto, merece relevo os documentos produzidos no Hospital de Urgência de Teresina, consubstanciados nos laudos médicos do membro inferior direito (ID 22723125 – Pág 6 a 36), dos quais se extraem a ocorrência do fato (acidente) e as lesões sofridas pela parte demandante. Ainda quanto ao tema, não se pode desvalorizar o Boletim de Ocorrência Policial sobre o sinistro (ID 22723125 – Pág. 5), que noticia o acidente em debate. Da conjugação da tabela constante do ANEXO da Lei nº 6.194/74 com o disposto no inciso II do referido artigo, conclui-se que os valores de indenização para PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS PÉS varia entre R$ 6.750,00 caso seja total (100%); R$ 5.062,50 caso seja intensa (75%); R$ 3.375,00 caso seja média (50%); R$ 1.687,50 caso seja leve (25%); ou R$ 675,00 caso seja residual (10%). Entendo ser devido à parte autora o montante de R$ 3.375,00 por sua situação amoldar-se à invalidez parcial permanente no PÉ DIREITO EM GRAU MÉDIO (50%) decorrente do acidente relatado, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/77. Ante a comprovação, pela suplicada, do pagamento da quantia de R$ 1.687,50 na via administrativa, conforme comprovante de transferência de ID 69326153, condeno a suplicada ao pagamento do montante de R$ 1.687,50, correspondente à diferença entre o valor devido e o valor pago. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo EM PARTE PROCEDENTES os pedidos do autor MAURICIO DE SOUSA LOPES para condenar a suplicada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ao pagamento de R$ 1.687,50 a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação (Súmula 426 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios de R$ 1.500,00, fixados por apreciação equitativa ante o irrisório o proveito econômico obtido (R$ 1.687,50), conforme determina o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Veja-se que a aplicação do percentual máximo estabelecidos no §2° do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação repercutiria em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 337,50 (20% sobre o valor da condenação – R$ 1.687,50), quantia insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado da parte autora. Expeça-se alvará judicial ao perito nomeado, Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na quantia de R$ 200,00, equivalente aos honorários periciais, valores estes depositados na conta judicial nº 4600132173455 (ID 43043483), que devem ser liberados através de transferência bancária para a conta de titularidade do perito judicial, Dr RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (Banco do Brasil, Agência: 5027-X, Conta-corrente: 109.629-X, CPF: 022.838.753-15), tudo conforme expressamente requerido na petição de ID 71866211, servindo esta sentença como alvará judicial/ordem de transferência bancária, pois já constam todos os dados necessários para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO DE SOUSA LOPES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA N° 0847/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843833-93.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO ajuizada por MAURICIO DE SOUSA LOPES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS – DPVAT, ambos devidamente individualizados na peça exordial. A parte autora alega, em suma, que sofreu acidente de trânsito ocorrido em 28 de janeiro de 2020, do qual resultaram fraturas no membro inferior direito, acarretando comprometimento funcional total (100%) da referida estrutura corporal. Requer, em decorrência de tais fatos, o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 11.812,50. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da suplicada (ID 22778547). A demandada apresentou contestação, na qual argui, em sede de preliminar, ausência de documentos obrigatórios e ausência de interesse de agir ante o pagamento efetuado na via administrativa. Quanto ao mérito, defende a ausência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas; discorre sobre inversão do ônus da prova, valor indenizável, termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Requer a improcedência dos pleitos autorais (ID 23079933). Transcorreu o prazo sem apresentação de réplica (ID 36596204). Em decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou-se as preliminares arguidas pela suplicada, delineou-se as questões de fato e de direito e deferiu-se a realização de prova pericial (ID 42118831). Em seguida, a demandada comprovou o pagamento dos honorários do perito nomeado (ID 43043483). Realizou-se a perícia médica na parte autora (ID 65120739), concluindo-se pela invalidez parcial permanente incompleta em grau médio (50%) no membro inferior direito, decorrente do acidente relatado. As partes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial (ID 69326152-69842107). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E. Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que foram produzidas todas as provas necessárias para a compreensão do tema. Passo a analisar o mérito. 2.1. DA INDENIZAÇÃO De início, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09 em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74 para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos. Destaco que a jurisprudência é unânime acerca da constitucionalidade da referida norma que não ofende, de modo algum, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois apenas regrou o constante na Lei nº 6.194/74, estabelecendo o valor máximo de indenização em cada caso específico de invalidez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO SEGURADO. LEI DO SEGURO DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. MÁCULAS INEXISTENTES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra) constitucional. Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico". (TJ-SC - AC: 20140318618 Ituporanga 2014.031861-8, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 03/07/2014, Quinta Câmara de Direito Civil) Seguro obrigatório. Inconstitucionalidade das Leis nº 11.428/07 e 11.945/09. Não verificação. Diferença de indenização. Perícia conclusiva. Medida Provisória nº 451/08 aplicável ao caso em espécie. Indenização já recebida administrativamente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00473526820118260001 SP 0047352-68.2011.8.26.0001, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 12/08/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2015). Pois bem. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora foi acometida de invalidez parcial permanente no pé direito em grau médio (50%), evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões. Ainda no ponto, acentuo que a própria seguradora demandada reconheceu a existência do acidente e o nexo causal entre as lesões e o sinistro em debate uma vez que realizou o pagamento da indenização na via administrativa, dando consistência às alegações autorais no sentido de que fora acometido de invalidez em decorrência do acidente narrado na inicial. Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão. No ponto, merece relevo os documentos produzidos no Hospital de Urgência de Teresina, consubstanciados nos laudos médicos do membro inferior direito (ID 22723125 – Pág 6 a 36), dos quais se extraem a ocorrência do fato (acidente) e as lesões sofridas pela parte demandante. Ainda quanto ao tema, não se pode desvalorizar o Boletim de Ocorrência Policial sobre o sinistro (ID 22723125 – Pág. 5), que noticia o acidente em debate. Da conjugação da tabela constante do ANEXO da Lei nº 6.194/74 com o disposto no inciso II do referido artigo, conclui-se que os valores de indenização para PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS PÉS varia entre R$ 6.750,00 caso seja total (100%); R$ 5.062,50 caso seja intensa (75%); R$ 3.375,00 caso seja média (50%); R$ 1.687,50 caso seja leve (25%); ou R$ 675,00 caso seja residual (10%). Entendo ser devido à parte autora o montante de R$ 3.375,00 por sua situação amoldar-se à invalidez parcial permanente no PÉ DIREITO EM GRAU MÉDIO (50%) decorrente do acidente relatado, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/77. Ante a comprovação, pela suplicada, do pagamento da quantia de R$ 1.687,50 na via administrativa, conforme comprovante de transferência de ID 69326153, condeno a suplicada ao pagamento do montante de R$ 1.687,50, correspondente à diferença entre o valor devido e o valor pago. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo EM PARTE PROCEDENTES os pedidos do autor MAURICIO DE SOUSA LOPES para condenar a suplicada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ao pagamento de R$ 1.687,50 a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação (Súmula 426 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios de R$ 1.500,00, fixados por apreciação equitativa ante o irrisório o proveito econômico obtido (R$ 1.687,50), conforme determina o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Veja-se que a aplicação do percentual máximo estabelecidos no §2° do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação repercutiria em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 337,50 (20% sobre o valor da condenação – R$ 1.687,50), quantia insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado da parte autora. Expeça-se alvará judicial ao perito nomeado, Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na quantia de R$ 200,00, equivalente aos honorários periciais, valores estes depositados na conta judicial nº 4600132173455 (ID 43043483), que devem ser liberados através de transferência bancária para a conta de titularidade do perito judicial, Dr RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (Banco do Brasil, Agência: 5027-X, Conta-corrente: 109.629-X, CPF: 022.838.753-15), tudo conforme expressamente requerido na petição de ID 71866211, servindo esta sentença como alvará judicial/ordem de transferência bancária, pois já constam todos os dados necessários para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 13:32
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 13:32
Determinada diligência03/07/2025, 13:32
Julgado procedente em parte do pedido03/07/2025, 13:32
Deferido em parte o pedido de MAURICIO DE SOUSA LOPES - CPF: 006.484.543-55 (AUTOR)03/07/2025, 13:32
Expedição de Certidão.25/03/2025, 09:29
Conclusos para julgamento25/03/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 14:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:26
Juntada de Petição de manifestação28/01/2025, 21:04
Juntada de Petição de manifestação17/01/2025, 22:42
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/10/2024, 15:18
Juntada de Petição de laudo pericial14/10/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/09/2024, 11:30
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 20:15
Juntada de Petição de petição26/07/2024, 17:12
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 11:26
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 11:03
Ato ordinatório praticado10/07/2024, 11:02
Expedição de Certidão.10/07/2024, 10:58
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-103/07/2024, 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-102/07/2024, 14:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 08/04/2024 23:59.10/04/2024, 05:24
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 11:13
Expedição de Certidão.19/03/2024, 11:02
Expedição de Certidão.19/03/2024, 10:55
Juntada de Petição de manifestação27/11/2023, 21:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/11/2023 23:59.18/11/2023, 04:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 10/11/2023 23:59.12/11/2023, 19:52
Expedição de Outros documentos.22/10/2023, 10:25
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUSA LOPES em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 04:10
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 15:32
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/06/2023, 20:48
Conclusos para despacho06/02/2023, 09:30
Juntada de certidão06/02/2023, 09:30
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUSA LOPES em 22/06/2022 23:59.17/07/2022, 22:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/06/2022 23:59.02/07/2022, 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento23/05/2022, 09:20
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 11:46
Ato ordinatório praticado19/05/2022, 11:45
Expedição de Certidão.19/05/2022, 11:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/02/2022 23:59.04/02/2022, 02:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/02/2022 23:59.04/02/2022, 02:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/02/2022 23:59.04/02/2022, 02:04
Juntada de Petição de contestação22/12/2021, 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/12/2021, 12:42
Expedição de Outros documentos.10/12/2021, 12:40
Proferido despacho de mero expediente10/12/2021, 08:44
Conclusos para despacho09/12/2021, 13:11
Juntada de certidão09/12/2021, 11:53
Distribuído por sorteio07/12/2021, 16:05