Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: JOSEANE GOMERE GOMES APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I- Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800550-57.2017.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE UNIÃO visando, em síntese, a reforma da Decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União- PI, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por JOSEANE GOMERE GOMES, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora apelante. Em razões, ID. 24605046, o recorrente alega a existência de excesso de execução em razão da aplicação incorreta dos índices de juros e correção. Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 24605049, requerendo o não conhecimento do Apelo, por ser incabível a interposição de apelação em face de decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício- Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. Suficientemente relatados, decido. II- Fundamentação Jurídica Primeiramente, passo à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso. De acordo com o § 1º, do art. 203 do CPC, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. A decisão interlocutória, por sua vez, é definida de forma residual como “todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º ( CPC, art. 203, § 2º). In casu, conforme relatado, a decisão recorrida apenas decidiu a impugnação, rejeitando-a, e determinou o prosseguimento do feito executivo, não encerrando, assim, a fase de cumprimento de sentença. Possui, portanto, natureza jurídica de decisão interlocutória, que é recorrível por meio de agravo de instrumento ( CPC, art. 1.015, parágrafo único), e não de apelação ( CPC, art. 1.009, caput). Desse modo, constitui-se erro grosseiro o manejo de recurso de apelação contra referida decisão, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade, ante a expressa previsão legal a respeito do recurso a ser manejado na hipótese, que não dá margem para dúvida. Esse entendimento já está devidamente consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fato que, em conjunto com a clareza das normas processuais aplicáveis à presente hipótese, afasta a caracterização de uma dúvida objetiva quanto à natureza do decisum e do recurso cabível e, como consequência, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Reafirmando seu posicionamento e a fim de extirpar quaisquer dúvidas porventura existentes, a Superior Corte de Justiça aclarou o tema, dispondo que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES HOMOLOGATÓRIA. IMPUGNAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 118/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Registra-se que os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2."A decisão que homologa cálculos de atualização é interlocutória, sendo impugnável, pois, por meio de agravo de instrumento"( EREsp 16.541/SP, Rel. Ministro Paulo Costa Leite, Corte Especial, DJ 14/12/1992). 3."A decisão que homologa a simples atualização dos cálculos da liquidação é impugnável por meio de agravo de instrumento"(Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJur no REsp 31.345/SP, Rel. Para acórdão Ministro Jesus Costa Lima, Corte Especial, DJ 19/9/1994). Inteligência da Súmula 118/STJ:"O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo de liquidação". 4."In casu, a interposição do recurso de apelação em face de nítida decisão interlocutória constitui erro inescusável, óbice que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal"( REsp 954.204/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1452516 PB 2019/0045657-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) III- Dispositivo
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, posto que ausente requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, a adequação recursal. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura eletrônica.