Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804361-82.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ID n.º 76397088), proposta por LUCIANA RODRIGUES DE SOUSA em face de EQUATORIAL, ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: A autora afirmou que, no dia 03 de fevereiro de 2025, realizou junto à concessionária o pedido de ligação nova de energia em sua unidade consumidora, ocasião em que foi informada de que o serviço seria executado até o dia 10 do mesmo mês. Entretanto, transcorrido o prazo legal previsto na Resolução n.º 1000 da ANEEL, especialmente o de 05 (cinco) dias úteis para atendimento em zona rural, a ligação não foi efetivada, permanecendo a requerente sem o fornecimento de energia elétrica. Relatou que, em razão da omissão da empresa ré, encontra-se há mais de três meses privada de um serviço público essencial, o que vem comprometendo diretamente sua dignidade e ocasionando-lhe sérios prejuízos. Aduziu que a medida liminar é necessária para garantir o imediato fornecimento de energia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Ressaltou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em apreço, invocando a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança de suas alegações. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para que seja providenciada a ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, a inversão do ônus probatório, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao custeio das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 76397609, 76397596 e 76397091). Manifestação da parte autora (ID n.º 76659589), reiterando o pedido liminar. Decisão (ID n.º 77001296), deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela provisória de urgência antecipada e determinando a citação da parte ré. Manifestação da parte ré (ID n.º 78923535), requerendo a habilitação do seu patrono. Na oportunidade, juntou documentos (ID n.º 78923542). Contestação (ID n.º 79257709), apresentada pela parte ré, em que impugnou, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça concedido à autora. No mérito, a parte contestante sustentou que a distribuidora somente pode realizar a energização de unidades consumidoras quando as instalações atendem aos padrões técnicos e de segurança exigidos pela Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL. Informou que, em 10/02/2025, uma equipe foi em campo realizar a vistoria e identificou que para realizar a ligação nova na unidade consumidora necessitava de obra de extensão de rede. Em nova visita, dia 07/03/2025, a equipe foi realizar uma vistoria e identificou que não havia padrão de entrada no imóvel e que a rede mais próxima ficava a mais de 200 (duzentos) metros. Ressaltou que, a adequação do padrão de entrada de energia é de responsabilidade exclusiva do consumidor. Destacou que, no caso em apreço, foi elaborado estudo técnico em 11/03/2025, seguido de aceite do cliente em 26/03/2025, estando o pedido na fase de execução, dependendo apenas da regularização do padrão de entrada pela parte autora. Argumentou que a expansão de rede elétrica é serviço de alta complexidade, que exige planejamento, critérios de segurança, confiabilidade e observância das diretrizes da ANEEL, não podendo ser executado de forma imediata ou improvisada, sob pena de comprometer a qualidade e segurança do fornecimento. Alegou, ainda, que eventual condenação para realização de serviço fora do planejamento aprovado geraria custos excessivos e impactos tarifários a todos os consumidores. Rechaçou a existência de dano moral, afirmando que não houve ato ilícito, tampouco prova de violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor decorrente do trâmite regular do serviço. Ressaltou que, a jurisprudência consolidada afasta a indenização quando ausentes elementos concretos de dano, sendo ônus da parte autora comprovar suas alegações. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, a total improcedência da demanda diante da ausência de plausibilidade das alegações e de fundamento jurídico, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica (ID n.º 81179976). Decisão no Agravo de Instrumento n.º 0759944-40.2025.8.18.0000, em que indeferiu o pedido de tutela recursal, mantendo-se hígida a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (ID n.º 81219219). Despacho (ID n.º 82468242), determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora (ID n.º 82942985), destacando contradições nas vistorias, informando que manteve contato recente com a ré e que o fornecimento de energia não ocorreu por falta de extensão de rede. Na oportunidade, juntou documento (ID n.º 82943399). Certidão (ID n.º 83354308), atestando que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo do despacho de ID n.º 82468242. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. De acordo com a norma contida no art. 30, I, da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, a responsabilidade pelo padrão de entrada de energia é, em regra, do consumidor, de modo que o dever da requerida se limita em operar e manter o correto funcionamento do sistema elétrico apenas até o ponto de entrega de energia, a saber: “Art. 30. O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora: I - padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora;” E, nesse ínterim, o art. 564, § 1º, da supracitada resolução foi claro ao prever que: “Art. 564 - A distribuidora deve atender gratuitamente ao consumidor que solicitar adesão a uma das modalidades de faturamento de pré-pagamento ou pós-pagamento eletrônico, desde que sua unidade consumidora se situe nos municípios ou localidades em que a distribuidora ofereça a modalidade e satisfaça os requisitos exigidos. § 1º - Havendo a necessidade de adequação do padrão de entrada, o consumidor é responsável pelos custos decorrentes.” Convém registrar, por oportuno, que a revogada Resolução n.º 414/2010 da ANEEL estabelecia no mesmo sentido, a saber: “Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis. Parágrafo único - O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega.” Insta frisar, que até o presente momento o que se tem no compulsar dos autos é a falta de padrão de entrada na residência da parte autora, o que impede, nesse momento, da ligação de energia em seu imóvel. A propósito, “ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CEMIG - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA - DEMORA NO RELIGAMENTO - ADEQUAÇÃO DO PADRÃO DE ENTRADA - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - ART. 564, § 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 1000/2021 DA ANEEL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 564, § 1º, da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, ‘havendo a necessidade de adequação do padrão de entrada, o consumidor é responsável pelos custos decorrentes’. 2. Uma vez demonstrado o histórico de inadimplência, bem como a demora do consumidor em proceder à adequação do padrão, para que a energia elétrica pudesse ser restabelecida, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, não havendo falar em dever de indenizar.” (TJ-MG - AC: 50199324820218130701, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 11/04/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) “AÇÃO COMINATÓRIA - INSTALAÇÃO DE POSTE DE LUZ COM TRANSFORMADOR - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PADRÃO DE ENTRADA. 1 - A COLOCAÇÃO DO PADRÃO DE ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA É DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA QUE SOLICITA A INSTALAÇÃO. ENQUANTO NÃO OCORRER, NÃO SE PODE COMPELIR A CEB A REALIZAR A LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. 2 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-DF – AC: 20030110449243/DF, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Data de Julgamento: 23/05/2005, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 08/09/2005 Pág.: 59) “DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PADRÃO DE ENTRADA. NECESSIDADE DE OBRAS INTERNAS. MATÉRIA QUE EXIGE COGNIÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO PROVIDO. A colocação do padrão de entrada de energia elétrica é de responsabilidade do consumidor, conforme disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL. Necessidade de cognição exauriente, para fins de averiguação técnica quanto à adequação do padrão de entrada, para fins de compelir a empresa a proceder à ligação da energia.” (TJ-BA - AI: 00050642520138050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, sujeitos a aplicação do art. 98, § 3º, do NCPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Transitado em julgado esta, dê-se baixa, posteriormente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. PARNAÍBA-PI, 17 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba