Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
APELADO: QUITANDA FREITAS DELIVERY LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA, RAFAEL ARAUJO BRITO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA EM VALOR EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECONHECIMENTO DA FALHA PELA CONCESSIONÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO SOB AMEAÇA DE CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária à restituição em dobro do valor de R$ 14.751,81, referente à fatura de energia do mês de julho de 2020, reconhecida como indevida. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte ré alega ausência de comprovação da irregularidade na cobrança, bem como inexistência de má-fé e pagamento espontâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida em fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária no mês de julho de 2020; e (ii) determinar se a restituição do valor pago deve ocorrer de forma simples ou em dobro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança no valor de R$ 14.751,81, expressivamente superior à média histórica da unidade consumidora, especialmente durante o contexto da pandemia da COVID-19, caracteriza indício relevante de falha na medição ou faturamento do consumo. 4. A própria concessionária reconhece equívoco na leitura do medidor em decorrência de sua substituição, porém não procede à imediata correção da fatura, tampouco cancela a cobrança equivocada, mantendo-a ativa sem justificativa plausível. 5. Comprovada a adoção de conduta coercitiva por parte da concessionária, que ameaçou a suspensão do fornecimento de energia elétrica mesmo diante de reclamação administrativa pendente, configurando constrangimento indevido ao consumidor e descaracterizando a alegada espontaneidade do pagamento. 6. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. 7. A jurisprudência consolidada reconhece o direito à repetição do indébito em dobro quando há falha do fornecedor, ausência de engano justificável e pagamento realizado sob pressão de corte de serviço essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valor expressivamente superior à média de consumo, reconhecida como indevida pela própria concessionária e mantida sem retificação imediata, configura falha na prestação do serviço. 2. A restituição em dobro do valor indevidamente pago é devida quando não demonstrado engano justificável e o pagamento se dá sob ameaça de suspensão do fornecimento de serviço essencial. 3. A existência de reclamação administrativa pendente e a ausência de providência imediata pela concessionária afastam a alegação de pagamento espontâneo pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0000206-73.2012.8.19.0071, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 22.06.2016; TJ-RJ, Apelação nº 0008836-36.2021.8.19.0061, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro, j. 09.05.2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0707196-81.2018.8.07.0000, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 04.07.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819780-82.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra QUITANDA FREITAS DELIVERY LTDA - ME em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando a requerida a pagar ao consumidor, EM DOBRO, o valor correspondente ao consumo mensurado em julho/2020, de R$ 14.751,81 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), devidamente atualizado, segundo os índices do TJPI, desde os respectivos desembolso, com incidência de juros legais desde a citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Embargos de Declaração (id. 23065741), opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. rejeitados integralmente, consoante sentença de id. 23065747. Em suas razões recursais, a parte apelante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega que a sentença merece reforma, sustentando que não há provas suficientes nos autos que comprovem a veracidade das alegações formuladas pela parte autora. Argumenta que os lançamentos de faturas foram realizados com base em critérios técnicos regulados pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, considerando-se a demanda medida, contratada e fatores como energia ativa, reativa e ultrapassagens. Sustenta que não houve má-fé ou erro justificável, mas sim procedimento técnico regulado, e que o pagamento realizado pela consumidora se deu por sua livre iniciativa, sem imposição de corte iminente de fornecimento. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a demanda. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que houve falha na prestação de serviço essencial, com cobrança indevida em duplicidade no mês de julho de 2020, pagos os valores de R$ 14.751,81 e R$ 11.024,82, sob ameaça de suspensão de energia elétrica, o que comprometeria sua atividade comercial. Afirma que a restituição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo justificativa plausível por parte da apelante para as cobranças efetuadas. Argumenta ainda que o recurso interposto é genérico e não ataca diretamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. O recurso foi recebido no duplo efeito. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 2 - DO MÉRITO A controvérsia devolvida à instância ad quem se circunscreve à verificação da higidez da sentença que, analisando os elementos fáticos e probatórios trazidos aos autos, concluiu pela parcial procedência da demanda, condenando a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. à restituição em dobro dos valores pagos em fatura de energia elétrica referente ao mês de julho de 2020, qual seja R$ 14.751,81 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), sem o deferimento de compensação por danos morais. O cerne da insurgência recursal repousa sobre a suposta ausência de comprovação da cobrança indevida, a inexistência de má-fé por parte da concessionária e a posterior compensação de valores na fatura subsequente, bem como na alegada espontaneidade do pagamento pela consumidora, que, segundo a apelante, teria agido por liberalidade, antes de esgotado o prazo de resposta à reclamação formalizada perante a distribuidora. Contudo, em análise dos autos, entendo que não assiste razão à apelante. Com efeito, restou incontroverso que a autora foi surpreendida, no mês de julho de 2020, com fatura de consumo de energia elétrica no montante de R$ 14.751,81 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), valor discrepante de sua média histórica de consumo, que se revelou ainda mais desproporcional considerando o contexto da pandemia da COVID-19, período no qual as atividades empresariais do comércio varejista encontravam-se reduzidas por imposição de decretos sanitários. De pronto, a empresa consumidora buscou a concessionária, registrando reclamação, ocasião em que foi informada de que havia de fato erro na leitura e que esta seria corrigida. No entanto, não obstante o reconhecimento do equívoco, a concessionária, de forma inaceitável, não emitiu de imediato a fatura retificada, tampouco cancelou a anterior. Ao revés, promoveu atos coercitivos que culminaram no pagamento forçado da quantia indevida pela autora, como forma de salvaguardar o estoque de mercadorias perecíveis. Inclusive, o documento acostado sob id. 23065690 evidencia que, mesmo diante da pendência de apuração técnica acerca da correção da leitura do medidor, foi-lhe imposta a ameaça concreta de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Tal circunstância revela a prática de conduta abusiva por parte da concessionária, a qual, ciente da controvérsia instaurada e da essencialidade do serviço prestado, optou por adotar expediente coercitivo. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor é claro: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. In casu, inexiste demonstração de engano justificável. A própria concessionária reconheceu falha na leitura motivada pela substituição do medidor. Contudo, não providenciou o estorno imediato, tampouco evitou a emissão de nova cobrança sem a anulação da anterior. Em razão disso, a conduta desatendeu aos preceitos da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTA DE CONSUMO DE ENERGIA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. FALHA NO SISTEMA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Parágrafo único, art. 42 do CDC); 2. Recebimento em duplicidade a justificar a devolução dos valores em excesso. Concessionária que, embora tenha veiculado aviso na fatura acerca da suspensão do débito automático, não inibiu o desconto em conta corrente. Conduta que não se amolda à exceção contida no regramento protetivo; 3. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00002067320128190071 201600139392, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 22/06/2016, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/06/2016) (grifo nosso). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE E CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEMANDANTE. AUTORA QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO DE DUAS FATURAS COM MÊS DE REFERÊNCIA EM MAIO DE 2021, NÃO TENDO A RÉ ESCLARECIDO EVENTUAL ORIGEM DIVERSA DA COBRANÇA. SEGUNDA COBRANÇA RELATIVA AO MESMO PERÍODO QUE LEVARA AO CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL EM SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDORA QUE SE DESINCUMBIRA DO ÔNUS ÍNSITO AO ARTIGO 373, I, DO CPC, COM A PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, AO PASSO QUE A RÉ DEIXARA DE LOGRAR A PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DESEMBOLSO, E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00088363620218190061 2023001115583, Relator.: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 09/05/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/05/2024) (grifo nosso). CDC. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PAGAMENTO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. I - Configura má-fé da ré a manutenção da cobrança em duplicidade da fatura de energia elétrica, mesmo após a reclamação administrativa do autor, em que comprovou o efetivo pagamento. II - Ausente o engano justificável, o valor indevidamente cobrado e pago será restituído em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07071968120188070000 DF 0707196-81.2018.8.07.0000, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/07/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). Assim, a r. sentença corretamente julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a ilicitude da cobrança e determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior, afastando, com acerto, a reparação por danos morais diante da ausência de elementos caracterizadores. 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora