Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800051-05.2019.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: GERSON SANTOS ROCHA - ME REU: MUNICÍPIO DE UNIÃO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GERSON SANTOS ROCHA – ME em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO, visando o pagamento da quantia de R$ 255.266,29, supostamente decorrente de fornecimento de produtos diversos prestados à Administração Pública Municipal a partir do ano de 2016, conforme notas fiscais acostadas aos autos. Juntou documentos. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (ID nº 1107139), impugnando a pretensão do autor por ausência de contrato formal, inexistência de nota de empenho, falta de comprovação da entrega dos bens e invalidade das provas apresentadas. Sustenta que os documentos juntados são unilaterais, não assinados por autoridade competente e não comprovam a regular liquidação da despesa pública. Intimada para réplica, a parte autora se manifestou no ID nº 13278255 rebatendo os argumentos da contestação e ratificando o pleito inicial. Decisão de saneamento e organização do feito no ID nº 35021823. Intimados para alegações finais, apenas o requerido se manifestou no ID nº 61043343. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou por sua não intervenção (ID nº 71617321). É o quanto basta relatar. Fundamento e decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Não há preliminares a serem analisadas. A controvérsia cinge-se à existência de crédito em favor da parte autora em razão do fornecimento de produtos diversos ao Município de União a partir do exercício de 2016, sem a devida contraprestação financeira. A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dispõe, em seu art. 58: Art. 58 – O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Por sua vez, o art. 63, que trata da liquidação da despesa, estabelece: Art. 63 – A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Importa ressaltar que a Administração Pública deve se orientar pelas normas da lei supracitada, bem como pelos ditames previstos na Constituição Federal, a fim de garantir que os negócios públicos sejam geridos sob estreita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nessa linha, observa-se que, através da emissão de notas de empenho, o Município realiza “operação financeira de caráter contábil visando à reserva de numerário para o pagamento da despesa comprometida, dentro da dotação específica.” (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 5ª Edição, RT, 1985, pg. 218). Não se descuida, outrossim, de que a obrigação de pagar resulta do fornecimento do produto ajustado, devendo este ser comprovado pela empresa contratada. Conforme comprovado nos autos, houve formalização do Contrato Administrativo nº 098/2017 (ID nº 20519043) entre o autor e o Município de União, cujo objeto era o fornecimento de gêneros alimentícios, com destinação a unidades públicas municipais, como o Hospital Municipal, escolas e outros órgãos. Tal contrato foi seguido de diversas ordens de fornecimento e notas de empenho regularmente emitidas (IDs nº 13278263 – fls. 08/09/10, 20519045, 20519049, 20519074 e 20519075), corroboradas pelas relações de empenhos (IDs nº 13278266 e 13278267), indicando a existência de previsão orçamentária e empenho prévio – conforme exigido pelos artigos 58 e 60 da Lei nº 4.320/64. As notas fiscais apresentadas (IDs nº 39877067 e seguintes) contêm assinaturas de recebimento por agentes públicos, entre os quais constam secretária municipal de educação, nutricionista responsável e diretora administrativa do Município, indicando efetiva entrega dos produtos. As assinaturas constantes nesses documentos não foram impugnadas de forma eficaz pelo réu, nem houve qualquer prova de falsidade ou ausência de vínculo funcional dos signatários com a Administração à época dos fatos. O conjunto documental e circunstancial, inclusive as requisições de pagamento juntadas no ID nº 20519064, bem como a autorização de fornecimento (ID nº 13278263 – fls. 09/10), demonstram que os bens foram efetivamente entregues e utilizados pelo Município, não sendo razoável permitir que a Fazenda Pública se beneficie de bens sem qualquer contraprestação. Dessa forma, entendo ter restado comprovado, em partes, o efetivo fornecimento dos produtos pelo Autor. Bem de se ver, ademais, que o Município Requerido não trouxe aos autos quaisquer provas hábeis a elidir o pedido inicial, não se desincumbindo de tal ônus que, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, a ele era atribuído. Caberia ao município, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, fazer contraprova das evidências apresentadas pela empresa Requerente, de forma a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento dos valores expressos nas notas fiscais, o que não foi feito. É inequívoco o fato de ter o Município de União contratado o fornecimento de produtos da parte Requerente, assim como de que recebeu e se utilizou dos mesmos. Se o conjunto probatório dos autos atesta o efetivo fornecimento, pela empresa autora, dos produtos contratados pelo Município, a este incumbe a satisfação da devida contraprestação pecuniária, sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Senão, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra sentença que julgou procedente a cobrança, sob o fundamento de que as notas cobradas são desprovidas de assinatura do recebedor. 2. Higidez da cobrança. Acolhimento. Provas documentais suficientes, incluindo trocas de e-mails, que demonstram a prestação dos serviços de transporte de mercadorias e o reconhecimento da dívida pela apelante. Ausência de impugnação específica pela apelante quanto à prestação do serviço. 3. Caracterização das notas fiscais apócrifas como título executivo judicial. Desnecessidade, considerando o rito eleito pela parte. Possibilidade de cobrança por meio de ação com ampla dilação probatória. Reconhecimento da exigibilidade do crédito na ação de cobrança. Majoração da verba honorária ( CPC/15, art. 85, § 11º). 4. Recurso não provido. (TJ-SP – Apelação Cível: 10082001020228260001 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 28/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EMPENHO E DE NOTA DE EMPENHO. DESNECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. 1. A nota fiscal é um documento particular, emitida por comerciantes, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408, do CPC; vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços). 2. Inexiste se falar em falta de provas para a condenação do município, porquanto as notas fiscais, aliadas à colheita de prova testemunhal acerca da entrega das mercadorias, geram a convicção do magistrado sobre o direito do credor. 3. Malgrado a legislação exija prévio empenho da despesa, que será formalizado por meio da nota de empenho, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04133987720148090180, Relator.: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) É pacífico que a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade estrita. Contudo, esse princípio não autoriza condutas contrárias à moralidade e à boa-fé, nem pode ser manipulado como escudo para o inadimplemento de obrigações quando configurada a fruição do objeto contratual pelo poder público. No presente caso, os autos revelam que o Município de União: *firmou contrato administrativo com a parte autora (Contrato nº 098/2017 – ID nº 20519043); *expediu ordens de fornecimento e notas de empenho regulares (IDs nº 13278263, 20519045, 20519049, entre outros); *recebeu as mercadorias, com assinaturas e atestes de agentes públicos identificados como nutricionista, secretária municipal de educação e diretora administrativa; *não negou a existência da dívida, limitando-se a alegar supostas falhas formais no processo de liquidação da despesa. Diante desse cenário, resta configurada a existência de relação contratual de fato, bem como a efetiva entrega e utilização dos bens, o que vincula o ente público à obrigação de indenizar a contratada, sob pena de enriquecimento ilícito. É inadmissível que a Administração se beneficie de bens e serviços prestados, alegando, para recusar o pagamento, eventual ausência de formalismo administrativo — como assinaturas de autoridades específicas ou juntada de notas de empenho nos moldes estritos da Lei nº 4.320/64 — especialmente quando ela própria deu causa à irregularidade ou dela se beneficiou. Importa também salientar que o princípio da legalidade não é absoluto. A sua aplicação deve ser conjugada com os princípios da moralidade, boa-fé, lealdade institucional, finalidade e eficiência. O descumprimento contratual injustificado pela Administração viola a lógica republicana de gestão proba e responsável do erário público. Dessa forma, ainda que se reconheça que eventuais vícios formais possam ter ocorrido em algum dos atos administrativos intermediários, tais falhas não eximem o Município de sua responsabilidade patrimonial, especialmente quando houve contrato, houve empenho, houve entrega dos bens, houve ateste de recebimento por servidores públicos e houve ausência de qualquer demonstração de inadimplemento por parte da empresa fornecedora. Permitir o contrário seria avalizar um comportamento contraditório e abusivo por parte do poder público — receber e consumir os bens, e depois negar o pagamento por falhas processuais que ele próprio deveria prevenir. Assim, é de rigor o reconhecimento da obrigação do Município de União em indenizar a parte autora, pois a Administração não pode se valer de sua própria desorganização interna para frustrar obrigações que assumiu e que foram parcialmente ou integralmente cumpridas pela parte contratada. Com relação ao valor, ante a ausência de data de vencimento na nota fiscal, tem-se que o termo inicial da correção monetária é o ajuizamento da ação e os juros deverão incidir a partir da citação. Isto posto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Requerido ao pagamento dos valores representados pelas notas fiscais regularmente emitidas e assinadas por servidores da Administração, conforme listadas nos IDs nº 39877067 a 39878523, instruídas na inicial, desde que compatíveis com as ordens de fornecimento e notas de empenho constantes nos IDs nº 13278263, 20519045, 20519049, 20519074 e 20519075. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sendo o Município isento do pagamento de custas, não haverá cobrança nesse sentido. Sem remessa oficial, em razão do baixo valor da condenação (art. 496, § 3°, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO