Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804072-86.2021.8.18.0065 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [] TESTEMUNHA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II TESTEMUNHA: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Francisco das Chagas de Sousa, na data de 24/10/2021, sob a imputação da prática dos crimes capitaneados nos arts. 306, §1º, 309 e 311, todos da Lei nº 9.503/97, c/c art. 309 do Código Penal brasileiro. O Ministério Público celebrou acordo de não persecução penal com o requerido, sendo devidamente formalizado e homologado (ID. 30501958). As obrigações assumidas no acordo são: a) Pagamento da quantia de R$ 2.000,00, em 10 parcelas, a título de prestação pecuniária; b) Necessidade de comunicação de mudança de endereço, durante o prazo para pagamento das parcelas. Depois, sobreveio aos autos informações do juízo da execução, dando conta de que o ANPP foi integralmente cumprido (ID. 75856094). II – Fundamentação II.1. – Do Cumprimento das Condições do ANPP A competência para declarar a extinção da punibilidade em um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma vez cumpridas as condições, pertence ao juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos delitivos. Essa determinação está expressa no §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. No caso em comento, o cumprimento do ANPP formalizado com Francisco das Chagas de Sousa foi comunicado ao juízo competente, sendo a providência legal cabível a decretação de extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, e determino o arquivamento dos autos. Consigne-se que, de acordo com o art. 28-A, § 12, do CPP, a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do citado artigo. Por se tratar de sentença extintiva da punibilidade, torna-se desnecessária a intimação do acusado, a teor do Enunciado Criminal nº 105 do CNJ: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Ciência ao Ministério Público. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, 30 de junho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II