Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA, JANIO CESAR NUNES DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Servidor público estadual, admitido antes da CF/88 sob regime estatutário, postula o pagamento de adicional noturno e a reversão de alteração em sua jornada de trabalho. Pedido julgado improcedente em primeira instância com base na ausência de lei específica regulamentadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise sobre (i) a aplicabilidade do princípio da fungibilidade para recebimento de apelação como recurso inominado e (ii) o direito de servidor público estatutário a adicional noturno sem previsão em lei específica do ente federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Em homenagem aos princípios da primazia do mérito e da confiança legítima, e considerando que o feito tramitou em primeira instância sob o rito comum, admite-se, pela fungibilidade, o recurso de apelação como recurso inominado. O direito à percepção de adicional noturno por servidor público, embora previsto constitucionalmente, possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação por lei específica do ente federativo ao qual está vinculado. Ausente a comprovação da existência de lei estadual que ampare o pleito, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não cabendo ao Judiciário suprir a omissão legislativa. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é possível a confirmação da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos quando estes se revelam suficientes e adequados para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. O direito de servidor público estatutário ao adicional noturno depende de expressa previsão em lei específica do respectivo ente federativo, não sendo a norma constitucional autoaplicável. 2. A sentença que julga improcedente o pedido com base na ausência de lei específica pode ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Constituição Federal, art. 7º, IX, e art. 39, § 3º; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000087-76.2006.8.18.0063
Trata-se de Ação de cobrança, na qual, o autor servidor público admitido em 11/08/1982 como vigia, alega que seu regime de trabalho foi alterado de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso para um regime de 24 por 24 horas, o que considera lesivo. Após a instrução, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando-se em síntese, na natureza estatutária do vínculo jurídico, na ausência de lei específica do ente federativo que regulamente o pagamento do adicional noturno e na legalidade da alteração da jornada de trabalho, por se inserir no poder discricionário da Administração Pública. Inconformado, o autor, ora requerente interpôs recurso, no qual, sustentou, em resumo, que a decisão viola a Constituição Federal, que garante o direito à remuneração noturna superior, e que as provas dos autos demonstram o labor em período noturno. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Tribunal de Justiça, que, em Decisão Terminativa (Id 23973033), declarou sua incompetência e determinou a remessa do feito a esta Turma Recursal, em razão da matéria e do valor da causa. É o relatório. VOTO Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade suscitada pelo recorrido. Argumenta o Estado do Piauí que, por se tratar de causa de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP), cujo valor é de R$ 500,00 (quinhentos reais), o recurso cabível seria o Inominado, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei nº 12.153/2009, e não a Apelação, cujo prazo é de 15 (quinze) dias. Assiste razão ao recorrido quanto à competência material. Contudo, da análise dos autos, observa-se que o processo tramitou integralmente sob o rito comum em primeira instância, tendo a própria sentença (Id 23929008) determinado a intimação do apelado para "apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias" em caso de "recurso de apelação", induzindo a parte a adotar o referido procedimento. Nesse cenário, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da confiança legítima e da fungibilidade recursal, deve-se admitir o recurso interposto. A parte não pode ser penalizada por seguir a forma procedimental estabelecida pelo próprio juízo de origem. Dessa forma, recebo o recurso de Apelação como Recurso Inominado e, presentes os demais pressupostos, dele conheço. Passo ao mérito. O sistema dos Juizados Especiais, aplicável subsidiariamente ao microssistema da Fazenda Pública. Nesse contexto, o art. 46 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diz o dispositivo: "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação do resultado, do processo e das partes, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão." No caso em análise, a sentença proferida pelo juízo de origem (Id 23929008) se mostra irretocável, tendo analisado a controvérsia de forma precisa e com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis. Ademais, as razões recursais apresentadas pelo recorrente não trouxeram qualquer argumento novo ou prova capaz de infirmar a sólida fundamentação da sentença. A tentativa de ampliar o objeto do recurso para incluir verbas não pleiteadas na inicial (Id 23928985) configura, ainda, indevida inovação recursal. Portanto, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é a medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam este microssistema.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (Id 23929010). Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.