Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO GONZAGA DE AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 101, § 2º, E 932, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0806791-44.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO GONZAGA DE AMORIM contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A extinção do feito se deu em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, fundamental para a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, que haviam sido inicialmente deferidos, mas posteriormente questionados. Ao protocolizar o recurso de Apelação Cível, a parte apelante reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, sucessivamente, o reconhecimento de sua hipossuficiência. Por meio da decisão monocrática de ID 25875346, proferida em 18/06/2025, o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal foi INDEFERIDO, uma vez que o apelante, mesmo após devidamente intimado para tanto, não comprovou a sua hipossuficiência financeira, em conformidade com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, o apelante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Devidamente intimado da referida decisão, conforme se verifica da movimentação processual, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise nesta instância recursal refere-se à admissibilidade do recurso de Apelação Cível interposto pelo apelante, especificamente no que concerne ao recolhimento do preparo. A legislação processual civil vigente estabelece a necessidade de preparo do recurso como condição para o seu conhecimento, salvo nos casos de justiça gratuita ou de expressa dispensa legal. Conforme o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.007: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." No caso dos autos, a parte apelante requereu a concessão da justiça gratuita ao interpor o recurso de apelação, pedido que, conforme exposto no relatório, foi indeferido em decisão monocrática anterior (ID 25875346). Tal decisão é clara ao fundamentar o indeferimento na ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, mesmo após a parte ter sido intimada para apresentar elementos que justificassem a benesse. Ademais, a decisão expressamente advertiu o apelante sobre a necessidade de recolhimento das custas recursais, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para fazê-lo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC: CPC, Art. 101, § 2º: "A insuficiência do preparo recursal, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção do recurso, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não efetuar o complemento no prazo de 5 (cinco) dias.". Apesar da clareza da determinação judicial e da advertência sobre a sanção de deserção, o apelante deixou de cumprir a exigência legal no prazo concedido. A ausência de recolhimento do preparo recursal constitui vício insanável e impede o conhecimento do recurso, caracterizando a deserção. A consequência processual para a falta de preparo, após a oportunidade de regularização, é o não conhecimento do recurso, por deserção.
Trata-se de vício que fulmina a admissibilidade do apelo, impedindo, assim, que a matéria devolvida seja analisada por este Órgão Fracionário, conforme entendimento pacificado nesta Corte, inclusive em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE WELLINGTON DO NASCIMENTO SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual se discute a regularidade da mora contratual, a validade da notificação e a procedência do pedido de reintegração de posse do bem. O apelante, em sua peça recursal, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira (ID 14311766). O pedido foi indeferido, por ausência de comprovação idônea da alegada condição de hipossuficiência, limitando-se o apelante a apresentar o recibo de entrega da declaração do SIMEI, o qual não evidencia a falta de ativos patrimoniais ou outros elementos hábeis a demonstrar a insuficiência econômica (ID 23117044) Dessa forma, nos termos do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil, o apelante foi intimado para, no prazo de cinco dias, promover o preparo recursal, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo legal in albis, não houve comprovação do recolhimento do preparo. Autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O preparo recursal, composto pelo pagamento das custas processuais e porte de remessa e retorno, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade da apelação, conforme disciplina o art. 1.007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No presente caso, após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 23117044), o apelante foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo, tendo-lhe sido oportunizado o prazo legal de cinco dias, sem que houvesse qualquer manifestação. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1488171/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2020). Portanto, caracterizada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso. III-- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e ausente pressuposto de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se." (Apelação Cível - 0011301-75.2016.8.18.0140 - 2ª Câmara Especializada Cível - Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Julgamento: 23/05/2025). A omissão do apelante em providenciar o preparo, mesmo após a expressa oportunidade e advertência, impõe o não conhecimento do recurso, conforme o previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, medida indispensável para a análise do mérito do apelo, impõe-se o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO GONZAGA DE AMORIM, ante a sua deserção. Deixo de arbitrar honorários recursais, visto que a decisão de primeiro grau não fixou verba honorária e o recurso não foi conhecido em seu mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem-se os autos. TERESINA-PI, 10 de novembro de 2025.