Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. DESCONTO REFERENTE A SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a nulidade de desconto em conta corrente sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA”, no valor de R$ 51,90, relativo a seguro não contratado, e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixados em R$ 1.000,00. A Apelante recorreu apenas para majorar o quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais é adequado e suficiente diante da cobrança indevida em conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR Instituições financeiras, como prestadoras de serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se em favor da consumidora hipossuficiente, impondo ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação. A ausência de contrato válido demonstra falha na prestação de serviço e configura ato ilícito indenizável. A indenização por dano moral deve observar a teoria pedagógica mitigada, conciliando compensação à vítima e caráter sancionatório ao ofensor. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta e da função pedagógica da indenização, impondo-se sua majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de seguro não contratado em conta bancária configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. O arbitramento da indenização por danos morais deve conciliar compensação à vítima e efeito pedagógico ao ofensor, evitando valores ínfimos ou desproporcionais. É cabível a majoração do quantum indenizatório quando o valor fixado em primeiro grau se mostra insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 186; CPC, arts. 927 e 932; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801649-15.2024.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruçui – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelo BENTO RODRIGUES DA ROCHA, em desfavor do Apelado/MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Na sentença recorrida (id nº 23853700), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a nulidade do desconto sob a rubrica “Pagto Eletron Cobrança", no valor de R$51,90 (cinquenta e um reais e noventa e um centavos) e condenando o Banco na repetição do indébito em dobro, e a título de compensação pelos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (id nº23853701), a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões (id nº 23853705), o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 25885094, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 25885094, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, cinge-se o mérito recursal em determinar se é cabível a condenação do Banco em danos morais pela cobrança em conta corrente de seguro, sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA, com desconto no valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), não contratado pela consumidora, ora Apelante. No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão pela devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Instruído o processo, o Juiz de origem reconheceu a nulidade da cobrança por não ter o Banco/Apelado comprovado a regularidade do seguro ante a ausência de juntada de um instrumento contratual válido, e julgou procedente os pedidos da inicial. Verificando que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos da inicial, restando, entretanto, a Apelante insatisfeita no tocante aos danos morais estipulados apresentou Recurso de Apelação. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (um mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus demais termos. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto,CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para CONDENAR O BANCO/APELADO OS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial da reparação moral (data do acórdão, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. É o voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.