Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade do contrato e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados. 2. A 1ª apelante pleiteia restituição em dobro e indenização por danos morais. O 2º apelante defende a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se houve comprovação da contratação válida; (ii) se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; e (iii) se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instituições financeiras submetem-se ao CDC (Súmula nº 297/STJ). Diante da hipossuficiência da consumidora, aplica-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 5. O banco não apresentou instrumento contratual nem comprovou a transferência de valores, configurando fraude e falha na prestação de serviços (Súmula nº 18/TJPI). 6. Configura-se responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos, conforme Súmula nº 497/STJ. 7. A restituição deve ocorrer em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da tese fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial). 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, fixado em R$ 5.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. 1ª apelação cível provida. 2ª apelação cível desprovida. Sentença reformada parcialmente para condenar a instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contrato. 2. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, salvo engano justificável. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; TJPI, Súmula 18. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801607-58.2022.8.18.0069 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer ambas as apelações cíveis, para dar provimento à 1ª apelação e negar provimento à 2ª apelação. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA e BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. Em sentença (id. nº 23916887), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato e condenar a instituição financeira a restituir na forma simples das quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário. Nas suas razões recursais (id nº 23916889), a 1ª Apelante requereu, em suma, o provimento do recurso com o pagamento da repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais. Intimado, o 1º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 23916902, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível. Ademais, o 2º Apelante também apresentou Apelação Cível de id nº 23916891, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes e a inexistência de ato ilícito. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedentes os pedidos autorais. Intimado, o 2ª Apelada apresentou contrarrazões de id nº 23916900, pugnando pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 25900494. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 25900494, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a 1ª Apelante interpôs Apelação Cível objetivando, em suma, o pagamento da repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, e o 2º Apelante também recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais. Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, visto que a instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento comprobatório relacionado à suposta contratação, não trazendo aos autos nem o instrumento contratual e muito menos a transferência bancária. Com efeito, tendo em vista que o 1º Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a juntada de instrumento contratual e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, acolho o pleito da Apelante para condenar o apelado ao pagamento de indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes termos: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.