Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ANTONIA FERREIRA ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA FERREIRA ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802482-21.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIA FERREIRA ALVES e por BANCO BRADESCO S.A. em face da SENTENÇA (ID. 19595906) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( processo nº 0802482-21.2022.8.18.0039), para declarar a nulidade do contrato bancário firmado em nome da autora, condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a autora pleiteia exclusivamente a majoração da indenização por danos morais, argumentando que o valor fixado é irrisório e não atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil, requerendo a elevação do montante para R$ 5.000,00. Por sua vez, o banco requer a reforma integral da sentença, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, validade da contratação, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral indenizável e impropriedade da restituição em dobro dos valores, por ausência de comprovação de má-fé. Em contrarrazões o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção do valor fixado a título de danos morais e pelo improvimento da apelação da parte autora.Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo banco. Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Após o juízo de admissibilidade dos recursos, foi proferido despacho, determinando a intimação das partes apelantes e apeladas, por meio de seus respectivos patronos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à preliminar de não conhecimento da apelação interposta pela parte autora, suscitada de ofício, ante a constatação da ausência de interesse recursal. ( Id 23134886) Regularmente intimadas, apenas a parte apelante BANCO BRADESCO S.A. apresentou manifestação, tendo a parte autora permanecido silente. É o Relatório. DECIDO 1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR por ANTONIA FERREIRA ALVES. Em suas razões, ANTONIA FERREIRA ALVES. insurge-se contra a modicidade do valor arbitrado a título de danos morais, aduzindo que a quantia fixada não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tampouco reflete a gravidade da conduta da instituição financeira. Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos. A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir. A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal. Dessa maneira, verifica-se a ausência de interesse recursal, que é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual não conheço do recurso interposto pela autora. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por ANTONIA FERREIRA ALVES ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3 – MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora ingressou com a demanda, alegando, ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, do qual, aduz desconhecer. Compulsando os autos, verifica-se que embora o banco tenha acostado aos autos o instrumento contratual questionado, verifica-se que não há nos autos prova efetiva de que o valor objeto do suposto contrato tenha sido creditado em conta de titularidade da autora. Conforme o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” A sentença merece ser mantida, pois corretamente reconheceu a nulidade do contrato bancário diante da ausência de prova da efetiva transferência dos valores à parte autora, encargo que competia exclusivamente à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC 4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por se mostrar contrária à jurisprudência consolidada deste Tribunal e aos enunciados sumulares nº 18 e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator