Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JESSYCA LANA PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA ESTADO DO PIAUÍ, processualmente qualificado nos autos, por meio de procurador constituído, apresentou Embargos à Execução promovida por JESSYCA LANA PEREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificada. Em sua peça, o Embargante requereu que seja o presente feito sobrestado até o julgamento do Tema 1.181 do STJ, bem como sustentou, a ausência de demonstração cabal da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no feito em que a exequente foi nomeada advogada dativa. Instada, a embargada deixou de se manifestar. É o que importa relatar, decido. Passo a análise do pedido de suspensão. Em que pese a afetação no STJ quando ao Tema 1.181, que visa definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC), somente há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ. Assim, estando a presente demanda em análise da primeira instância, inaplicável a suspensão obrigatória por força da afetação do Tema em questão, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804257-23.2023.8.18.0076 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Defensores Dativos ou Ad Hoc] indefiro o pedido. Em simples análise ao processo que nomeou a exequente, ora embargada, como defensora dativa, vê-se expressamente a constatação de impossibilidade de atuação da Defensoria no feito, já que havia apenas um membro da Defensoria Pública oficiante nesta Comarca, já atuando o referido órgão na defesa do polo contrário da demanda (ID nº 46142709). Assim, não merece prosperar o argumento do embargante, razão pela qual o rejeito. De todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a presente impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 917 do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o embargante/executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO UNIãO-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO