Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800499-94.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID 62533236. A parte embargante alega omissão na sentença ao não apreciar o pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 64460843). Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório, de modo sucinto. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem, tal efeito será admitido. A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, a parte embargante alega omissão na sentença ao não apreciar o pedido de homologação de acordo extrajudicial, tendo em vista que anteriormente à prolação da sentença as partes já haviam transacionado. Assiste razão à embargante, pois o julgamento nestes autos foi posterior à petição que noticiou o acordo e pleiteou sua homologação, sendo omisso quanto ao referido pleito. Desse modo, em virtude da petição de ID 63656743, indicativa de acordo celebrado entre as partes, ter sido protocolada em 17 de setembro de 2024, antes da prolação da sentença em 25 de setembro de 2024 e não apreciada, a sentença deve ser desconstituída. Mostra-se, pois, impositivo o acolhimento dos embargos de declaração para que seja anulada a sentença e examinada a petição indicativa de acordo, pois induvidoso o erro apontado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. OMISSÃO VERIFICADA. SUPRESSÃO. Havendo omissão com relação ao pedido de homologação de acordo firmado com a corré RGE - RIO GRANDE ENERGIA S/A, merece acolhimento os embargos, no ponto, para que seja suprida a omissão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - ED: 70070969613 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 15/12/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO COLEGIADO, MAS POSTERIOR À INSERÇÃO DO RELATÓRIO NOS AUTOS. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração em que se aduz haver a decisão objurgada incorrido em omissão, pois não observou requesto homologatório de acordo, juntado ao caderno processual antes do julgamento colegiado, mas posteriormente à inserção e à publicação do Relatório. 2. Com efeito, não há óbice à homologação de acordo após a decisão de mérito, dada a determinação do art. 200, do CPC. 3.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, desconstituindo a decisão proferida pelo colegiado. Por conseguinte, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes e determino a extinção do processo, com resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, b, do CPC. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01889901320128060001 CE 0188990-13.2012.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) O Código de Processo Civil incentiva e impulsiona a solução do conflito, mediante a conciliação e a mediação de livre autonomia dos interessados, na forma do que dispõe os artigos 3º, §§ 2º e 3º; 139, inciso V, e 334 do CPC. Assim, tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação, uma vez preenchidos os requisitos formais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos para, no mérito, dar-lhes provimento para desconstituir a sentença proferida em ID 62533236, homologar o acordo firmado entre as partes na ID 63656743 e julgar extinto o processo, com exame de mérito, nos termos do 487, III, b, do CPC. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, proceder com apresentação dos dados bancários para a expedição de alvarás que pretende em ID 64460843. Caso haja o pedido de destacamento de honorários contratuais, deve a secretaria observar os termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. Caso a parte deixe transcorrer o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, considerando o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito resolvido por acordo. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente