Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801777-55.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MANOEL JOSÉ DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., pela qual busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com a consequente devolução dos valores descontados em folha, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da lide; ii) por ser pessoa idosa e analfabeta, não teria capacidade de compreender ou consentir validamente com o negócio jurídico; iii) sustenta que não recebeu os valores relativos ao contrato e que tampouco foram observadas as formalidades legais para a contratação por pessoa analfabeta; iv) requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação ao id nº 10108472, na qual sustenta: i) a existência de contrato devidamente firmado com o autor, cuja assinatura se dá por meio de impressão digital, acompanhada da assinatura de duas testemunhas; ii) a regularidade da contratação, inclusive com o repasse dos valores ao autor; iii) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do ilícito; iv) pugna, ao final, pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica ao id nº 23530338. O processo seguiu para fase de saneamento, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares deduzidas pelo réu e se determinou a produção de prova documental, com distribuição do ônus probatório conforme art. 373, §1º, do CPC. Determinou-se que o autor apresentasse extratos bancários para aferição do recebimento dos valores contratados (id nº 62499662). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, fundada na suposta não contratação de empréstimo consignado e na ausência de repasse dos valores correspondentes ao requerente, pessoa analfabeta. O banco réu trouxe aos autos o contrato firmado com o autor, devidamente identificado com sua impressão digital e testemunhado por duas pessoas, além dos comprovantes de repasse do valor contratado à conta bancária indicada (ids nº 10108479 e seguintes). A alegação da parte autora, por sua vez, não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar os documentos apresentados pelo requerido. Ademais, embora intimado a apresentar os extratos bancários de sua conta, a fim de demonstrar a ausência de recebimento dos valores, a parte autora quedou-se inerte. É importante ressaltar que, conforme o entendimento já consolidado da jurisprudência pátria, a condição de analfabeto, por si só, não implica incapacidade civil nem nulidade do negócio jurídico, salvo se demonstrado vício de consentimento ou ausência das formalidades exigidas. Neste sentido, colhe-se o seguinte precedente: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. Considerando que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não é necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000529-02.2016.8.18.0060, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, Julgado em 11/12/2023, 4ª Câm. Esp. Cível) No caso concreto, além de não haver prova de fraude ou vício de vontade, o contrato juntado aos autos está assinado com a impressão digital do autor, conforme admitido pela jurisprudência. Também há prova documental do repasse dos valores à conta informada no contrato. Assim, ausente qualquer elemento probatório robusto que demonstre a alegada nulidade do negócio jurídico, a improcedência dos pedidos formulados na inicial se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL JOSÉ DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. P.R.I. Expedientes a cargo da secretaria. Oeiras – PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras