Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TAA. AUSÊNCIA DE LOG. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 40, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada não comprovou a realização de empréstimo via TAA. 2. Sentença mantida para declarar a inexistência do contrato, bem como condenar o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800193-23.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposta por MANOEL ALVES PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, declarando resolvida a lide, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. O juízo entendeu que o banco comprovou a regularidade da contratação, mediante apresentação de extrato bancário e log de operação que evidenciam o depósito do valor de R$ 1.050,00 em favor do autor, concluindo inexistirem ilícitos que ensejassem indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há nos autos qualquer prova de contratação válida. Sustenta que o banco não apresentou contrato físico, digital ou eletrônico referente ao empréstimo questionado, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados (TED). Argumenta ser pessoa analfabeta funcional, beneficiária da Previdência Social, e que jamais contratou o empréstimo consignado em debate. Defende a violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que exige manifestação expressa e assinatura do beneficiário para validade da contratação. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., defende a manutenção da sentença. Alega que a operação foi regularmente contratada, obedecendo a todos os requisitos legais e contratuais, sendo comprovado o depósito do valor na conta do autor e o saque correspondente. Sustenta que não houve ato ilícito, inexistindo dever de indenizar, pois o empréstimo foi firmado de forma legítima. Argumenta ainda que a gratuidade de justiça deve ser comprovada pela parte apelante e que a ausência de prova de dano moral impede qualquer reparação. Pede o desprovimento do recurso, com a confirmação integral da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante. In casu, banco alega que
trata-se de empréstimo contraído em terminal de autoatendimento (TAA). Para que tal modalidade de empréstimo aperfeiçoe-se é necessário o uso do cartão magnético e a digitação da senha. Quando o contrato é formalizado via TAA, são formados registros sistêmicos conhecidos como “LOG”, os quais registam informações como a data e hora da celebração, terminal de autoatendimento, agência e assinatura eletrônica. Ressalte-se,contudo, que o documento juntado sob a denominação de log não se reveste de autenticidade técnica capaz de comprovar a efetiva contratação ou a disponibilização de crédito em favor do autor. Embora intitulado como tal, trata-se, em verdade, de mero print extraído do sistema do próprio banco, sem qualquer certificação técnica, assinatura digital ou metadados que assegurem a integridade e a rastreabilidade das operações. Destarte, é insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação alegada pela instituição financeira, razão pela qual deve ser afastada sua força probatória. Lado outro, o demandado apresentou extrato bancário, no qual consta a liberação de R$1050,00(mil e cinquenta reais ) para o apelante no dia 02 de abril de 2018 (id 28098731). Insta ressaltar, que para elidir a responsabilidade da instituição financeira em casos de empréstimos celebrados via TAA, além da comprovação por meio do “LOG”, é necessária a prova de liberação de recursos em favor do contraente. A esse respeito, versa a Súmula 40 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula Nº40- “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Desse modo, diante da ausência dos registros sistêmicos/LOG que demonstrem a celebração do empréstimo consignado, e do extrato bancário colacionado aos autos, impõe-se a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato e a repetição do indébito, ressalvada a compensação de valores. Da Compensação de Valores Quanto à compensação dos valores recebidos pela parte apelada, é certo que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, determinando que aquele que se beneficiar do valor indevido será obrigado a restituí-lo, nos termos do art. 884 do CC. No caso em exame, observa-se dos autos que houve a disponibilização do valor de R$ 1050,00(mil e cinquenta reais ) (ID 28098731) para a parte autora em 02 de abril de 2018. Assim, deve-se subtrair da condenação o valor devidamente disponibilizado à autora/apelante com as devidas correções monetárias. A correção monetária, no presente caso, deve incidir a partir da data em que o valor foi disponibilizado na conta da parte, sendo, contudo, vedada a configuração de mora. Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no autor, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não houve a formalização de um contrato de empréstimo consignado válido, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº40, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1. Declarar a inexistência do contrato controvertido. 2. Restituição em dobo dos valores indevidamente descontados, ressalvada compensação do valor disponibilizado ao apelante. 3. Pagamento de indenização por DANOS morais no montante de R$2.000(dois mil reais). Inverto o ônus da sucumbência em favor do apelante. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator