Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO SEVERINO DE LISBOA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- A juntada de instrumento contratual regularmente assinado pela parte autora, contendo cláusulas claras sobre o valor contratado (R$ 1.296,00) e o valor efetivamente creditado (R$ 640,00), bem como a apresentação de comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do autor, evidencia a legalidade da operação financeira e a existência de vínculo jurídico entre as partes. 2- A alegação de divergência entre os valores contratuais e o montante recebido não encontra respaldo fático ou documental, inexistindo qualquer incongruência entre o contrato celebrado e a realidade efetivada, sobretudo diante da natureza jurídica do refinanciamento, que se consubstancia em novo contrato de crédito. 3- Ausente demonstração de erro, coação, dolo ou qualquer vício de consentimento, mantém-se incólume a validade do negócio jurídico, não se configurando a hipótese de nulidade ou inexistência da contratação. 4- Não configurada conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco comprovado dano à esfera moral do autor, mostra-se incabível a condenação em indenização por danos morais e restituição de valores. 5- Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, mesmo após efetuar contratação válida e receber o montante acordado, nega os fatos de forma dolosa, tentando se beneficiar do sistema judicial por meio de alegações sabidamente inverídicas, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 6- Apelação conhecida e improvida. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800884-68.2023.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO SEVERINO DE LISBOA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO PAN S.A. O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos (id.27708985): [..] Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, litigância de má – fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC [...] Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (id.27708987), sustentando: que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 328965289-7, sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário; que é pessoa idosa e analfabeta funcional, o que agravaria a sua hipossuficiência e aumentaria o dever de cautela da instituição financeira; que houve divergência entre o valor do contrato e o valor efetivamente transferido por TED — o contrato seria de R$ 1.296,00, enquanto o TED teria sido de apenas R$ 640,00; que não houve qualquer refinanciamento, tampouco apresentação de termo de adesão ou manifestação de vontade válida; que não foi apresentada prova idônea da existência do contrato, sendo inadmissível prova unilateral oriunda dos sistemas internos do banco. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, por ser parte hipossuficiente. Por fim, requer: a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais, a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta na sentença, e a reforma integral da sentença recorrida. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, conforme id.27708990,sustentndo preliminar de falta de fundamentação do recurso e ocorrência de prescrição, no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela sua improcedência. É o relatório. Decido. 1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte exequente/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2– DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO SEVERINO DE LISBOA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO PAN S.A. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da parte Apelante quanto à inexistência de contratação válida dos empréstimos consignados. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é essencial reconhecer a vulnerabilidade do consumidor. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica em favorecimento desproporcional de uma parte em detrimento da outra, pois seu objetivo é justamente assegurar a paridade processual. Destaca-se que, por se tratar de relação de consumo, a controvérsia deve ser analisada à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do CDC. Cabe, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme determina o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Os contratos de empréstimo consignados vinculados a benefício previdenciário estão previstos na Lei nº 10.820/2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da referida lei dispõe: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS Analisando o contexto da demanda, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado, contrato nº.0328965289-7 (id.27708970) e o comprovante de transferência no id. 27708971, correspondente ao contrato questionados nos autos. A alegação de contradição entre "empréstimo novo" e "refinanciamento" é improcedente. Toda operação de refinanciamento, por sua própria natureza, formaliza-se pela contratação de um novo crédito, cujo valor quita um débito anterior e libera o saldo remanescente ao cliente. A nomenclatura "novo empréstimo" no contrato, portanto, descreve com precisão a formalidade jurídica da operação, não havendo qualquer vício ou engano. A manifestação de vontade da parte Apelante para a transação completa consolidou-se no momento em que apôs sua assinatura física no instrumento contratual. O documento assinado não era genérico; pelo contrário, detalhava de forma explícita o valor total da dívida (R$ 1.296,00) e o valor líquido a ser creditado (R$ 640,34). Ao assinar, o Apelante concordou inequivocamente com essa estrutura financeira, não podendo agora alegar desconhecimento. Dessa forma, a exigência de um "termo de adesão" ou "gravação" em separado para o refinanciamento é uma tentativa de criar um requisito inexistente em lei. A prova da anuência para a operação em sua totalidade é o próprio contrato principal, assinado de próprio punho, que por si só autoriza e valida todos os seus termos, incluindo a destinação dos recursos. Diante disso, impende salientar que não há qualquer incongruência entre o conteúdo do contrato juntado aos autos e a realidade fática, restando desprovida de respaldo a alegação de desconformidade quanto ao valor objeto da contratação. Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse dos valores dos empréstimos para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso em tela, não há ausência de transferência, sendo demonstrado que os valores foram efetivamente creditados à autora. Portanto, inaplicável a nulidade da contratação, devendo ser mantida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. No mesmo sentido, preleciona a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça, a saber: “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10182386120178260032 SP 1018238-61.2017.8.26.0032, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes às normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018) Nesse contexto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de vínculos jurídicos entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valores contratados em favor da parte autora, que por sua vez, não apresentam qualquer prova em sentido contrário quanto à suposta irregularidade, sendo certo que, mesmo com a inversão do ônus da prova, permanece o dever de quem alega um fato demonstrá-lo (art. 373, I, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e regular, inexistindo indícios de fraude, erro ou coação que justifiquem a reparação pleiteada. Quanto a condenação em litigância de má-fé, uma vez que mesmo comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, a parte apelante alterou a verdade dos fatos e tentou usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para julgar improcedente o pedido da parte autora. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por força da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO