Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CLAUDIO HONORIO DE LAVOR
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801401-34.2017.8.18.0032 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ação revisional de débito c/c danos morais e pedido liminar proposta por JOSÉ CLÁUDIO DE HONÓRIO LAVOR em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 651984). Aduz a parte autora que foi surpreendida por cobrança indevida realizada pela parte ré, no valor de R$ 5.615,43 (cinco mil seiscentos e quinze reais e quarenta e três centavos), referente a suposto consumo irregular de energia no período de agosto de 2016 a setembro de 2017. Sustenta que a concessionária identificou, de modo unilateral, uma suposta fraude no medidor de energia elétrica instalado em sua residência, sem oportunizar a participação do consumidor no procedimento de verificação nem permitir a produção de prova pericial independente, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que a empresa ré imputou responsabilidade objetiva ao consumidor, sem qualquer comprovação técnica, utilizando como base apenas o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), documento produzido unilateralmente. Afirma que a cobrança foi arbitrariamente estimada, com base em tarifas atuais e sem seguir os critérios técnicos exigidos pela Resolução nº 456/2000 da ANEEL. Além disso, destaca a abusividade da imposição de um “custo administrativo” de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado e a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica caso a dívida não fosse quitada, mesmo estando em dia com as faturas mensais regulares. Argumenta que a responsabilidade pela manutenção e funcionamento adequado dos medidores é da própria concessionária, sendo incabível a transferência desse ônus ao consumidor. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo em que há manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor. Por fim, pleiteia a tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento de energia e a declaração de inexistência do débito, bem como indenização pelos danos morais suportados em razão da conduta da ré. Em decisão de id. 748571, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, com a determinação de que a concessionária ré se abstenha de suspender/cortar o fornecimento de energia elétrica da parte autora. A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão o qual teve negado o provimento (id. 4845285). Realizada audiência de conciliação (id. 1127214), esta restou infrutífera. A parte ré apresentou contestação (id. 1596693), alegando que a parte autora não faz jus à justiça gratuita por não comprovar hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta que a inspeção realizada na unidade consumidora identificou desvio de energia elétrica no ramal de entrada, caracterizando fraude. Defende a legalidade do procedimento adotado, com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e afirma que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) tem presunção de legitimidade. Argumenta que o valor cobrado foi corretamente apurado e notificado ao consumidor, que teve oportunidade de se manifestar. Rechaça o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ilicitude ou prejuízo comprovado, e requer a revogação da tutela de urgência, além do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a improcedência total da ação. Instadas as partes para produção de provas, a parte autora requereu o julgamento da lide (id. 4229218), e a ré permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. A parte ré aduz que não há nenhum indício nos autos que ateste a necessidade de isenção de custas processuais e honorários advocatícios à parte autora, que não comprovou insuficiência de recursos. REJEITO a impugnação à gratuidade, vez que não há prova de que o impugnado goze de situação econômico-financeira suficiente a excluí-lo do rol dos beneficiários da justiça gratuita. Passo ao mérito. Inicialmente, registre-se que a presente lide inclui-se na seara consumerista, regulada, portanto, pela Lei n. 8.078/90 (CDC), não restando dúvidas de que a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, razão pela qual se impõe a decretação da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A parte autora recorre a este Juízo por não concordar com o valor e com as irregularidades constatadas em seu medidor. Com efeito, não cabe ao consumidor a prova da regularidade, mas sim da concessionária em relação à possível irregularidade, uma vez que o caso exige a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Em situações como esta, infere-se que a concessionária apurou, de forma unilateral, a suposta alteração do medidor, bem como qual seria o consumo correto nos meses em que entendeu ter ocorrido a fraude, não tendo sido acompanhada por órgão metrológico oficial competente. Vale ressaltar que a parte ré, como fornecedora de serviço público essencial, está sujeita às regras do CDC e, portanto, ao ônus de comprovar a existência da irregularidade, das diferenças de consumo e de seus valores, além de estar obrigada a fornecer um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. Assim, cabia à parte ré comprovar a irregularidade imputada à parte autora e, desse ônus, não se desincumbiu. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Recurso Especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 2. A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço. 3. In casu, constatou-se por prova técnica que o medidor encontrava-se fraudado, e contra isso não se insurgiu o consumidor. A empresa constituiu um título com o qual buscou pagar-se do preço, imputando, contudo, a autoria da fraude ao consumidor aponte sua. 4. Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem. 5. A empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. 6. A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária, 7. A boa-fé no CDC é o princípio orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao princípio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se pautar. Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor. 8. Recurso Especial provido. (REsp 1135661/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). Frise-se que a empresa ré não trouxe aos autos nenhum fato que comprove a responsabilidade da parte autora pela irregularidade verificada no medidor. Ademais, fraude não se presume, exige-se prova inconteste. Ainda que o vício no medidor de consumo evidencie falta grave por parte do consumidor, a ré não pode imputar ao autor a responsabilidade pela irregularidade quando não há prova de que a tenha dado causa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro que, no presente caso, ainda que a conduta da ré tenha se pautado em consonância com suas normas administrativas, não restou comprovado judicialmente que o autor deu causa à irregularidade, o que torna a cobrança indevida, gerando dano moral indenizável. Assim, presente a conduta, na cobrança irregular, o nexo de causalidade, por ter partido da ré a cobrança, o dano, por ser de natureza moral, decorre do próprio fato, não necessitando ser provado. Cumpre observar que o dano moral, quando reconhecida sua reparação, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, isto porque o direito à reparação deve ter um cunho de recomposição do patrimônio moral do consumidor e, ao mesmo tempo, de sanção ao ofensor para que não reitere a conduta em prejuízo da própria parte autora e de outros consumidores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para ANULAR o débito apontado pela parte ré bem como para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do arbitramento, observada a utilização da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$1.500,00 ante o valor irrisório da condenação. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CLAUDIO HONORIO DE LAVOR
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801401-34.2017.8.18.0032 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ação revisional de débito c/c danos morais e pedido liminar proposta por JOSÉ CLÁUDIO DE HONÓRIO LAVOR em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 651984). Aduz a parte autora que foi surpreendida por cobrança indevida realizada pela parte ré, no valor de R$ 5.615,43 (cinco mil seiscentos e quinze reais e quarenta e três centavos), referente a suposto consumo irregular de energia no período de agosto de 2016 a setembro de 2017. Sustenta que a concessionária identificou, de modo unilateral, uma suposta fraude no medidor de energia elétrica instalado em sua residência, sem oportunizar a participação do consumidor no procedimento de verificação nem permitir a produção de prova pericial independente, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que a empresa ré imputou responsabilidade objetiva ao consumidor, sem qualquer comprovação técnica, utilizando como base apenas o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), documento produzido unilateralmente. Afirma que a cobrança foi arbitrariamente estimada, com base em tarifas atuais e sem seguir os critérios técnicos exigidos pela Resolução nº 456/2000 da ANEEL. Além disso, destaca a abusividade da imposição de um “custo administrativo” de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado e a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica caso a dívida não fosse quitada, mesmo estando em dia com as faturas mensais regulares. Argumenta que a responsabilidade pela manutenção e funcionamento adequado dos medidores é da própria concessionária, sendo incabível a transferência desse ônus ao consumidor. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo em que há manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor. Por fim, pleiteia a tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento de energia e a declaração de inexistência do débito, bem como indenização pelos danos morais suportados em razão da conduta da ré. Em decisão de id. 748571, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, com a determinação de que a concessionária ré se abstenha de suspender/cortar o fornecimento de energia elétrica da parte autora. A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão o qual teve negado o provimento (id. 4845285). Realizada audiência de conciliação (id. 1127214), esta restou infrutífera. A parte ré apresentou contestação (id. 1596693), alegando que a parte autora não faz jus à justiça gratuita por não comprovar hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta que a inspeção realizada na unidade consumidora identificou desvio de energia elétrica no ramal de entrada, caracterizando fraude. Defende a legalidade do procedimento adotado, com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e afirma que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) tem presunção de legitimidade. Argumenta que o valor cobrado foi corretamente apurado e notificado ao consumidor, que teve oportunidade de se manifestar. Rechaça o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ilicitude ou prejuízo comprovado, e requer a revogação da tutela de urgência, além do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a improcedência total da ação. Instadas as partes para produção de provas, a parte autora requereu o julgamento da lide (id. 4229218), e a ré permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. A parte ré aduz que não há nenhum indício nos autos que ateste a necessidade de isenção de custas processuais e honorários advocatícios à parte autora, que não comprovou insuficiência de recursos. REJEITO a impugnação à gratuidade, vez que não há prova de que o impugnado goze de situação econômico-financeira suficiente a excluí-lo do rol dos beneficiários da justiça gratuita. Passo ao mérito. Inicialmente, registre-se que a presente lide inclui-se na seara consumerista, regulada, portanto, pela Lei n. 8.078/90 (CDC), não restando dúvidas de que a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, razão pela qual se impõe a decretação da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A parte autora recorre a este Juízo por não concordar com o valor e com as irregularidades constatadas em seu medidor. Com efeito, não cabe ao consumidor a prova da regularidade, mas sim da concessionária em relação à possível irregularidade, uma vez que o caso exige a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Em situações como esta, infere-se que a concessionária apurou, de forma unilateral, a suposta alteração do medidor, bem como qual seria o consumo correto nos meses em que entendeu ter ocorrido a fraude, não tendo sido acompanhada por órgão metrológico oficial competente. Vale ressaltar que a parte ré, como fornecedora de serviço público essencial, está sujeita às regras do CDC e, portanto, ao ônus de comprovar a existência da irregularidade, das diferenças de consumo e de seus valores, além de estar obrigada a fornecer um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. Assim, cabia à parte ré comprovar a irregularidade imputada à parte autora e, desse ônus, não se desincumbiu. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Recurso Especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 2. A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço. 3. In casu, constatou-se por prova técnica que o medidor encontrava-se fraudado, e contra isso não se insurgiu o consumidor. A empresa constituiu um título com o qual buscou pagar-se do preço, imputando, contudo, a autoria da fraude ao consumidor aponte sua. 4. Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem. 5. A empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. 6. A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária, 7. A boa-fé no CDC é o princípio orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao princípio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se pautar. Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor. 8. Recurso Especial provido. (REsp 1135661/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). Frise-se que a empresa ré não trouxe aos autos nenhum fato que comprove a responsabilidade da parte autora pela irregularidade verificada no medidor. Ademais, fraude não se presume, exige-se prova inconteste. Ainda que o vício no medidor de consumo evidencie falta grave por parte do consumidor, a ré não pode imputar ao autor a responsabilidade pela irregularidade quando não há prova de que a tenha dado causa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro que, no presente caso, ainda que a conduta da ré tenha se pautado em consonância com suas normas administrativas, não restou comprovado judicialmente que o autor deu causa à irregularidade, o que torna a cobrança indevida, gerando dano moral indenizável. Assim, presente a conduta, na cobrança irregular, o nexo de causalidade, por ter partido da ré a cobrança, o dano, por ser de natureza moral, decorre do próprio fato, não necessitando ser provado. Cumpre observar que o dano moral, quando reconhecida sua reparação, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, isto porque o direito à reparação deve ter um cunho de recomposição do patrimônio moral do consumidor e, ao mesmo tempo, de sanção ao ofensor para que não reitere a conduta em prejuízo da própria parte autora e de outros consumidores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para ANULAR o débito apontado pela parte ré bem como para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do arbitramento, observada a utilização da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$1.500,00 ante o valor irrisório da condenação. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos