Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIAO FERNANDES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de emenda a inicial. 2. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora juntasse aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou com demonstração do vínculo com o titular. A parte apelante não atendeu à determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na validade da determinação judicial que exigiu a emenda a incial pela parte autora e na extinção do processo em razão do descumprimento de emenda da inicial. Examina-se: (i) a legalidade da exigência de emenda a inicial; e (ii) a pertinência da extinção do processo sem resolução do mérito pela inépcia da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. No caso, a exigência de documentos foi legítima e visava sanar irregularidades (ii) A não observância da ordem judicial, que importou na extinção do processo, é compatível com o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A determinação judicial de emenda a inicial a fim de sanar irregularidades está em conformidade com os princípios do devido processo legal e da boa-fé processual. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é válida, pois a parte autora não atendeu à diligência determinada pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802358-67.2024.8.18.0039 Origem:
APELANTE: SEBASTIAO FERNANDES FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de OliveiraO referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802358-67.2024.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO FERNANDES FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, tendo em vista o não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda para correção do valor da causa e apresentação de comprovante de residência, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a decisão de indeferimento da petição inicial foi equivocada e carece de fundamentação. Sustenta que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, estando devidamente instruída com os documentos necessários. Argumenta que o juízo a quo violou o direito de defesa ao não indicar de forma clara qual requisito não teria sido atendido e que o despacho de emenda foi omisso, impossibilitando o saneamento da suposta irregularidade. Aduz, ainda, que houve formalismo excessivo e que a extinção do feito causou prejuízo à parte autora, razão pela qual requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento do processo. Nas contrarrazões, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S.A., alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, pois o contrato questionado foi regularmente celebrado, com a devida qualificação da parte autora, inexistindo indícios de fraude. Defende que não houve falha na prestação do serviço e que inexiste dano moral indenizável, uma vez que o banco agiu no exercício regular de direito. Sustenta também a improcedência do pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, ressaltando que, ainda que admitida eventual restituição, esta deve ocorrer de forma simples, diante da inexistência de má-fé. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em sessão de julgamento: VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu o aditamento à petição inicial, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem, como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. De fato, a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, é legítima, a fim de averiguar a causa de pedir da ação proposta (daí a necessidade de juntada do comprovante de residência atualizado) e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
No caso vertente, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, uma vez que o comprovante de residência estava em nome de terceiro, sem comprovação nos autos de vínculo com a parte autora(id 27900485). Assim, determinou a intimação da parte para apresentar o referido documento atualizado em nome próprio ou com demonstração do vínculo com o titular. Por outro lado, o autor permaneceu inerte diante da intimação. Analisando os autos, verifica-se que a determinação do magistrado, baseou-se no seu poder de análise prévia da petição inicial. Assim, os esclarecimentos exigidos pelo magistrado, são necessários para sanar irregularidades antes de se imiscuir no mérito, como forma de averiguar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. Numa leitura atenta à petição inicial, verifica-se que, realmente, necessita de correção, haja vista que o comprovante de endereço anexado aos autos é de titularidade de terceiro, o qual não é demonstrado sua relação com o demandante, sendo justa a determinação de sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Forçoso reconhecer, portanto, que a diligência determinada pelo juízo de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e processamento da demanda. Portanto, a sentença recorrida não merece reparos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC e tema 1059, do STJ). É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator