Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TADEU VASCONCELOS DE SA
REU: BANCO DO BRASIL SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ANREZ TELEPROCESSAMENTO LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828667-55.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Empréstimo consignado, Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais formulado por TADEU VASCONCELOS DE SÁ em face de BANCO DO BRASIL S.A e outros. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Foi apresentado termo de composição amigável extrajudicial firmada entre a parte autora e o BANCO DO BRASIL S.A (id n° 79957838). Manifestação da corré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. no id n° 79972827 informando o cumprimento da sentença. Manifestação do autor no id n° 80142077 solicitando a expedição do alvará. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. DO ACORDO COM O BANCO DO BRASIL S.A O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo entabulado entre a parte autora e o BANCO DO BRASIL S.A constante na petição de ID n° 79957838, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. DO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA PELO CORRÉU AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Sabe-se que para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, ressalta-se que a ré efetuou o pagamento espontâneo da obrigação (id n° 79972830), com anuência da parte autora (id n° 80142077), satisfazendo-se a execução (art. 526, §3º, do CPC). Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará, na forma requerida (id n° 80142077): a) R$ 2.512,33 (dois mil quinhentos e doze reais e trinta e três centavos) para o autor Tadeu Vasconcelos de Sá, CPF nº 066.770.703-44, a ser creditado em sua conta no Banco do Brasil (001), Agência: 0044-2, Conta-Corrente: 42.584-2; b) R$ 1.256,16 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), correspondentes aos honorários contratuais, em favor do advogado Júlio César Santos Silva – OAB/PI 16.281, a ser creditado no Banco do Brasil (001), Agência: 1637-3, Conta-Corrente: 48.505-5; c) R$ 418,72 (quatrocentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), correspondentes aos honorários de sucumbência, em favor do advogado Júlio César Santos Silva – OAB/PI 16.281, a ser creditado no Banco do Brasil (001), Agência: 1637-3, Conta-Corrente: 48.505-5. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se os autos com baixa. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TADEU VASCONCELOS DE SA
REU: BANCO DO BRASIL SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ANREZ TELEPROCESSAMENTO LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828667-55.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Empréstimo consignado, Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais formulado por TADEU VASCONCELOS DE SÁ em face de BANCO DO BRASIL S.A e outros. Alega que observou em suas faturas de seus dois cartões de crédito cobranças referentes a compras que não reconhece ter realizado, em especial compra de passagens aéreas da companhia AZUL, viagens estas que o autor alega que não realizou. Requer a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como que seja promovido a cancelamento de seus cartões e a suspensão das cobranças dos débitos controvertidos nos autos. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 14848955 deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Contestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. no id n° 15641370, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, na medida em que o cartão magnético é de uso pessoal e intransferível, não tendo cometido nenhum ato ilícito passível de indenização. Contestação apresentada pelo MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. no id n° 17174338, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, na medida em que o fatos reportados pelo autor indicam que o seu cartão de crédito foi utilizado por terceiros ou foi clonado, não tendo cometido nenhum ato ilícito passível de indenização. Contestação apresentada por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A no id n° 17972389, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, na medida em que não localizou em seus sistemas nenhuma passagem emitida em nome do autor, não tendo cometido nenhum ato ilícito passível de indenização. Contestação apresentada por FITPAG - ANREZ TELEPROCESSAMENTO EIRELI no id n° 19576652, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, na medida em que as compras controvertidas foram realizadas de forma presencial com uso de cartão e senha pessoal, não tendo cometido nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho saneador no id n° 58577418. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Inicialmente, observo que as preliminares ainda não apreciadas se confundem com o mérito e serão apreciadas conjuntamente. É certo que a relação havida entre as partes litigantes é de natureza consumerista e, portanto, regida pelas normas Código de Defesa do Consumidor, que, dentre outras garantias, agracia o consumidor hipossuficiente com a inversão do ônus probatório em seu favor (CDC, art. 6º, VIII), o que, no entanto, não se traduz em isenção da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), e, sim, em mecanismo de facilitação da defesa de seu direito em Juízo, afinal, o espírito da norma consumerista se volta à facilitação da defesa dos direitos, sem, contudo, comprometer a isonomia do processo, e, por isso, eventual inversão do ônus da prova tem por finalidade facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, mas não a de assegurar-lhe a vitória e nem de estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. A parte autora alega não ter realizado as seguintes compras em seus cartões de crédito: a) PAG*Anrez PARC 01/05 SALVADOR com parcelas de R$ 142,07 (cento e quarenta e dois reais e sete centavos) b) PAG*Anrez PARC 01/06 SALVADOR com parcelas de R$ 108,50 (cento e oito reais e cinquenta centavos) c) PARC = 106 AZUL PARC 01/06 RIO DE JANEIRO com parcelas de R$ 257,89 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) d) PARC = 104 AZUL PARC 01/04 RIO DE JANEIRO com parcelas de R$ 320,47 (trezentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) e) MERCADO PAGO *PARC 01/02 OSASCO no valor de R$ 1.281,11 (um mil e duzentos e oitenta e um reais e onze centavos). Compulsando os autos, verifico que a corré MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA informou que a compra descrita na fatura do cartão de crédito do autor como “MERCADO PAGO *PARC 01/02 OSASCO no valor de R$ 1.281,11 (um mil e duzentos e oitenta e um reais e onze centavos)” foi realizada de forma presencial junto ao vendedor ALEX LOPES no Estado do Piauí, de forma presencial, mediante a utilização de cartão e senha pessoal do autor, tendo esclarecido que quando o vendedor utiliza o leitor de cartão Mercado Pago Point, as cobranças aparecem na fatura do cartão de crédito do comprador em nome do Mercado Pago e não em nome do vendedor. Ademais, o mapa constante na defesa do réu, indica que o estabelecimento comercial fica situado bem próximo a residência do autor, o que indica que a compra foi realizada pelo autor ou por terceira pessoa de posse de seu cartão de crédito e senha pessoal. O art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos..… § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Dessa forma, com relação a referida compra não há nenhum indício de irregularidade, não podendo o consumidor responsabilizar o corréu MERCADO PAGO por uma compra feita de forma presencial mediante o uso de seu cartão de crédito e senha pessoal, o que conduz a improcedência do pedido em relação ao MERCADO PAGO. Com relação a corré FITPAG - ANREZ TELEPROCESSAMENTO EIRELI, o autor controverte as seguinte compras: a) PAG*Anrez PARC 01/05 SALVADOR com parcelas de R$ 142,07 (cento e quarenta e dois reais e sete centavos) e b) PAG*Anrez PARC 01/06 SALVADOR com parcelas de R$ 108,50 (cento e oito reais e cinquenta centavos). O réu esclareceu em sua contestação que as compras foram realizadas nos dias 01 e 12 de setembro de 2020, de forma presencial, mediante o uso de cartão e senha uso pessoal e intransferível do autor, numa loja de material de construção localizada nesta cidade de Teresina-PI, chamada de MAIS CONSTRUÇÃO. A dinâmica das compras não indicam a presença de nenhuma irregularidade, na medida em que quando se trata de golpe, o mais habitual é ser realizada diversas operações em sequência (compras, saques, empréstimos etc), até que a vítima promova o cancelamento do cartão. Ademais, o mapa constante na defesa do réu, indica que o estabelecimento comercial fica situado bem próximo a residência do autor, o que indica que a compra foi realizada pelo autor ou por terceira pessoa de posse de seu cartão de crédito e senha pessoal. Ressalto, que a corré é plataforma de pagamento, tendo esclarecido que quando o vendedor utiliza o leitor fornecido pela corré, as cobranças aparecem na fatura do cartão de crédito do comprador em nome do PAG*Anrez e não em nome do vendedor, o que pode ter confundido o autor que pode ter achado que a compra foi realizada na cidade de SALVADOR-BA. Dessa forma, com relação a referida compra não há nenhum indício de irregularidade, não podendo o consumidor responsabilizar o corréu FITPAG - ANREZ TELEPROCESSAMENTO EIRELI por uma compra feita de forma presencial mediante o uso de seu cartão de crédito e senha pessoal, o que conduz a improcedência do pedido em relação ao réu FITPAG - ANREZ TELEPROCESSAMENTO EIRELI. DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL S.A e a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. A parte autora alega não reconhecer duas compras de passagens aéreas adquiridas mediante o uso de seu cartão de crédito: a) PARC = 106 AZUL PARC 01/06 RIO DE JANEIRO com parcelas de R$ 257,89 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) b) PARC = 104 AZUL PARC 01/04 RIO DE JANEIRO com parcelas de R$ 320,47 (trezentos e vinte reais e quarenta e sete centavos). Analisando os autos, a companhia aérea AZUL e o BANCO DO BRASIL S.A., se limitaram a dizer que não cometeram nenhum ato ilícito, alegando somente que não houve falha em seus sistemas de segurança para evitar fraudes e que as operações controvertidas nos autos foram realizadas com o uso dos dados bancários do autor, em especial número do cartão de crédito e senha pessoal, mas não esclarecerem em que circunstâncias foram realizadas as compras controvertidas pelo autor, na medida em que não há informações de como as compras foram realizadas (de forma presencial ou pela internet), tendo a companhia aérea informado tão somente que não localizou nenhuma passagem aérea emitida em nome do autor, não tendo esclarecido sequer se o cartão do autor poderia ter sido utilizado na aquisição de passagens para terceira pessoa. Cabia ao réu, apresentar o fato extintivo do direito alegado, através de documentos que comprovassem a regularidade das dívidas constantes na inicial. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. Segundo a teoria do risco do negócio, aquele que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, e, por isso, deve reparar eventuais danos causados a estes ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Verifica-se, portanto, que a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos ou na prestação dos serviços. No presente caso, houve fortuito interno apto a ensejar a responsabilização do BANCO DO BRASIL S.A e da empresa AZUL LINHAS AÉREAS, ao permitir a realização de compras sem anuência do autor. Dessa forma, resta comprovado que o defeito na prestação do serviço ofertado pelo réus BANCO DO BRASIL S.A e AZUL LINHAS AÉREAS foi determinante para que se concretizassem as transações irregulares, na medida em que deveriam ter adotado as cautelas esperadas quando da aquisição de passagens aéreas com o cartão do autor e favor de terceira pessoa. Cumpre ressaltar, ainda, ser irrelevante, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolados a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição financeira. A jurisprudência reconhece que os estabelecimentos bancários devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade, eximindo-se de tal responsabilidade apenas se provar culpa grave e/ou exclusiva do cliente, força maior ou caso fortuito, o que não ocorreu. Logo, ainda que tenham as corrés também sido vítimas de fraude, não ficam isentas do dever de indenizar o consumidor, de boa-fé, que sofreu prejuízo, por estar obrigado a responder pelo fortuito interno, que decorre de risco da atividade que desempenha. De rigor, a declaração de inexistência das compras reportadas na inicial com as rubricas: a) PARC = 106 AZUL PARC 01/06 RIO DE JANEIRO com parcelas de R$ 257,89 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) b) PARC = 104 AZUL PARC 01/04 RIO DE JANEIRO com parcelas de R$ 320,47 (trezentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) e, por conseguinte, inexigibilidade dos valores objeto de cobrança nos cartões de crédito do autor. A restituição dos valores oriundos das compras declaradas inexistentes deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido. Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo. Ocorre que, essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de damnum in re ipsa. Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral. Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC. Feitas estas considerações, cabe apenas a quantificação da indenização a ser atribuída ao ofendido. Com efeito, ao se determinar o valor da indenização, deve ser observado o critério da razoabilidade, para que o valor não seja ínfimo, mas também que não se constitua em fonte de enriquecimento, considerando o porte econômico do ofensor, a posição socioeconômica da vítima e a necessidade de se coibir tal prática, servindo como instrumento compensador e punitivo pedagógico, valendo-se ainda o julgador de sua experiência e do bom senso, entendo por suficiente sua fixação em R$ 2.000 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em relação aos corréus MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e FITPAG - ANREZ TELEPROCESSAMENTO EIRELI, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre os valores controvertidos nos autos referentes a cada uma das empresas. Com relação aos corréus BANCO DO BRASIL S.A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, julgo procedente os pedidos, confirmando em parte a tutela de urgência de id n° 14848955 e EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar a nulidade dos débitos descritos nos cartões de crédito do autor com as rubricas: PARC = 106 AZUL PARC 01/06 RIO DE JANEIRO com parcelas de R$ 257,89 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) e PARC = 104 AZUL PARC 01/04 RIO DE JANEIRO com parcelas de R$ 320,47 (trezentos e vinte reais e quarenta e sete centavos); b) condenar os requeridos de forma solidária à restituição, em dobro, as quantias eventualmente pagas decorrentes das cobranças das compras declaradas inexistentes, com correção monetária a contar do efetivo prejuízo (data de cada desconto) e juros de mora a contar do evento danoso; c) Condenar os Requeridos, de forma solidária, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; d) Condenar os Requeridos de forma solidária ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado do Piauí, e os juros de mora serão de 1/% ao mês. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06