Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
APELADO: TIAGO LUIZ CARVALHO RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800682-29.2020.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João Piauí/PI, nos autos n.º 0800682-29.2020.8.18.0135, ajuizada por TIAGO LUIZ CARVALHO RIBEIRO, ora apelado. Na sentença (ID n.º 19653926), o magistrado de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora o FGTS incidente no período de trabalho (01/08/2019 à 30/06/2020). Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice (TJPI | Apelação Cível Nº 0800361-45.2021.8.18.0042 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022). Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. [...]” Nas razões recursais (ID n.º 19653928), o Município de São João do Piauí sustenta, em resumo: (i) a nulidade absoluta do contrato por ausência de prévia aprovação em concurso público, com base no art. 37, II da CF; (ii) que tal nulidade obsta qualquer efeito jurídico, inclusive ao pagamento do FGTS; (iii) que não houve comprovação de vínculo regular nem desvirtuamento da contratação temporária; (iv) requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a concessão de efeito suspensivo. Nas contrarrazões (ID n.º 19653930), o apelado, em suma, requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, aduzindo: (i) a existência de prestação laboral efetiva e continuada em benefício da Administração; (ii) que, mesmo sendo nulo o contrato, há direito à contraprestação pelo labor efetivamente prestado, inclusive ao FGTS, conforme jurisprudência consolidada no STF; (iii) refutação à tese de que o regime estatutário do Município afastaria a incidência do FGTS, posto que a contratação foi irregular, sem concurso ou teste seletivo; (iv) requer seja negado provimento ao recurso, com condenação do apelante em honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação, em virtude da atuação recursal do patrono. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n.º 20499616). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTO A Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2.º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria. Art.2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. No presente caso, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou seja, não ultrapassa o limite estabelecido, a competência para julgamento do recurso interposto cabe às Turmas Recursais. Diante disso, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais. Dê-se baixa na distribuição em 2.º grau e remeta-se. Teresina–PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator