Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAR PIRES DE ARAUJO
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805409-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LUCIMAR PIRES DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega que é segurado da previdência social e que sofreu acidente de trabalho no ano de 2016, o que lhe acarretou incapacidade para o exercício de atividades laborais, passando a perceber auxílio-doença acidentário. Aduz que a prestação do auxílio-doença (NB. 6155625020) foi indevidamente cessada em 18/02/2018, sem a posterior concessão de auxílio-acidente e nem em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que da lesão sofrida resultaram sequelas que apenas reduziram sua capacidade para o trabalho. Requereu a procedência do pedido para a concessão de auxílio-acidente, bem como que a autarquia ré promova o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 5579815 deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Citado, o INSS apresentou contestação no id n° 9089570, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na inicial em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais. Réplica no id n° 11028959 reiterando os pedidos contidos na inicial. Designou-se perícia a ser realizada na autora (ID 35142824). O INSS juntou comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 56962213). O perito juntou aos autos o laudo pericial (ID 68649688). Intimados para manifestação sobre o laudo pericial, o autor requereu o julgamento da demanda (ID n° 71796895) e o INSS apresentou a proposta de acordo de ID 71327750. Intimado, o autor rejeitou a proposta de acordo do INSS (ID 71796895). É o relatório. Decido. O processo encontra-se ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes e devidamente instruído ante a realização de prova pericial, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito, pelo que passo a analisá-lo. O cerne da questão posta em juízo diz respeito ao direito do autor à concessão de benefício acidentário. A respeito do tema o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Cumpre mencionar que, para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Na hipótese específica dos autos, passo a analisar os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a considerar que o perito constatou que o autor possui incapacidade parcial e permanente. Sobre esse ponto, importante destacar que o regramento constante da lei de nº 8.213/91 que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social prevê o benefício de auxílio-acidente em seu art. 86. Nesse sentido, insta transcrever a literalidade do referido dispositivo: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda sobre esse tema, a concessão de tal benefício independe de carência, conforme disposto no art. 26, inciso I, da lei de nº 8.213/91. Pois bem. Da leitura dos dispositivos supratranscritos, extrai-se que os requisitos para que seja reconhecido direito de percepção do auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente; d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. No caso dos autos, a condição de segurado resta demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial e contestação, nos quais constam a descrição dos vínculos previdenciários da parte autora. Acerca do período de carência, as circunstâncias dos autos dispensam a necessidade de comprovação da quantidade de contribuições vertidas pelo suplicante, uma vez que sua situação se enquadra na hipótese de dispensa legal de período de carência prevista no inciso I do art. 26 da lei de nº 8.213/91. Também resta comprovado que o suplicante foi vítima de acidente, a considerar que porta doença relacionada ao trabalho, consoante se extrai do laudo pericial de ID 68649688. Ainda é possível extrair do laudo que a parte demandante se encontra com a capacidade do trabalho reduzida, apresentando sequelas que causam dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade habitual. No ponto, veja-se que a perícia médica constatou que a suplicante é portador de amputação de falanges distais do 3º e 4º quirodáctilos da mão esquerda (S 68.1), enfermidade que o torna incapaz parcial e permanentemente para o trabalho em grau moderado, necessitando de maior esforço, inclusive quando readaptado para outra função, tudo consoante se extrai do laudo de ID 68649688. Tal situação, qual seja, a capacidade para o exercício de atividade laboral com restrição, corresponde exatamente ao fato gerador do auxílio-acidente previsto no art. 86 da lei n° 8.213/91 acima especificado. Dessa forma, estando comprovada a condição de segurado da parte autora, a dispensa da exigência de período de carência, a ocorrência de acidente que reduziu sua capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre tal infortúnio e a redução da capacidade, é de se reconhecer o direito de a suplicante perceber o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, tudo conforme já deliberado pelo E. STJ no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1.729.555 e 1.786.736 – Tema 862. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 86 e ss. da lei 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda a parte autora LUCIMAR PIRES DE ARAÚJO o benefício previdenciário de auxílio-acidente, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, o qual é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, devendo ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas após a vigência da EC 113/2021 a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, tornando definitiva, ainda a tutela de urgência de id n° 5579815, inclusive no que se refere a aplicação total da multa fixada por descumprimento. Contudo, havendo parcelas vencidas em data anterior à vigência da EC 113/2021, deve ser aplicado o INPC, com incidência a partir da data em que deixou de ser pago o benefício, e juros de mora com termo inicial a partir da citação conforme Súmula 204 do STJ, nos termos pelo E. STJ nos o REsp 1.495,146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS. Considerando que a matéria versada trata de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Desse modo, relativamente às parcelas em atraso, o autor deverá executar apenas as vencidas nos últimos 05 (cinco) anos que precederam ao ajuizamento da presente demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios. Todavia, conquanto sucumbente, as custas judiciais não devem ser cobradas da autarquia federal ré, nos termos do art. 9º da Lei Estadual 6.920 de 23 de dezembro de 2016. Tendo em vista que a sentença não é líquida, a considerar que não aponta o valor efetivamente devido ao autor, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado por meio de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ainda no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, registro que a sua base de cálculo será as parcelas vencidas até a sentença, conforme entendimento firmado pelo E. STJ no Tema 1105, no qual estabeleceu a tese de que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado sem requerimento executório, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06