Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INOVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR EIRELI - ME
REU: LUIS DOS SANTOS SOUSA 01379412340, LUIS DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800173-96.2019.8.18.0050 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por INOVA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES PARA O LAR EIRELI - ME em face de LUIS DOS SANTOS SOUSA – ME. Aduziu a parte autora que é credor da quantia de R$ 3.429,85 (três mil quatrocentos e vinte nove reais e oitenta e cinco centavos), decorrente da duplicata juntada ao ID 4284522, e que o requerido está inadimplente. Requereu a constituição do título executivo judicial. O requerido foi citado por edital, nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 73029473). É o relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos verifiquei que a ação está fundada em duplicata mercantil que não foi aceita, não foi protestada, tampouco veio acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias. Nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/1968, que regula a duplicata mercantil, tem-se: “Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.” Como dito, no caso sub examine, não se verifica o cumprimento das exigências dispostas no artigo supracitado. A ação monitória fundamenta-se em prova escrita sem eficácia de título executivo. A prova escrita consiste em documento que, não obstante não provar diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita presumir a existência desse direito alegado. Embora dispense a existência de título líquido e certo, exige que o documento prove a existência da dívida exigível. In casu, não está nem mesmo comprovado que a parte ré firmou o contrato apontado, tão pouco que recebeu o produto descrito na inicial, não podendo a relação jurídica afirmada ser inferida pelos documentos acostados. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “(...) A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (...)”, conforme REsp 1713774/SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019, e publicado no DJe em 15/10/2019. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL DESPROVIDA DE ACEITE E PROTESTADA, SEM IMPUGNAÇÃO. O simples fato da duplicata em questão ter sido protestada não afasta o ônus do autor de demonstrar a existência de relação negocial que deu causa à emissão do título, comprovando a efetiva entrega da mercadoria ou prestação de serviço. Autor que pretende comprovar a prestação de serviços de pintura no empreendimento da ré, mas apresenta notas fiscais de entrega de mercadoria. Era seu ônus de provar a prestação do serviço de pintura, nos termos do art. 373, I do CPC/2015, o que não foi feito uma vez que as respectivas notas fiscais não vieram acompanhadas do comprovante de prestação do alegado serviço. Sentença de improcedência mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (39953678.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des (a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 06/02/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. AÇÃO PROPOSTA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. FEITO INSTRUÍDO COM NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA, SEM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DUPLICATA MERCANTIL DESPROVIDA DE ACEITE E PROTESTADA, SEM IMPUGNAÇÃO. ELEMENTOS HÁBEIS À ADMISSÃO DO PROCEDIMENTO INJUNCIONAL, MAS NÃO GARANTIDORES DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROTESTO EFETIVADO SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM À CAMBIAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 978, § 12, DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO PRESTADA PELA AUTORA, JUNTO O TABELIONATO, AFIRMANDO POSSUIR AS REFERIDAS PROVAS E QUE AS EXIBIRIA QUANDO NECESSÁRIO. PEÇAS NÃO APRESENTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA AUTORA, APÓCRIFOS, SEM INDÍCIO MÍNIMO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA INDICADA NOS AUTOS E DO CRÉDITO RECLAMADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. ( 039949781.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des (a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 17/05/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). Destarte, não demonstrada a existência da dívida, incabível o acolhimento do pedido autoral.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa, suspensas, ante a gratuidade concedida. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina